Quarta-feira, 26 de agosto de 2026
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INCONFORMISMOS BUROCRÁTICOS, “LEGAIS” E JUDICIAIS

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INCONFORMISMOS BUROCRÁTICOS, “LEGAIS” E JUDICIAIS

Processos eletrônicos, audiências à distância sem precisarmos se deslocar para  Fóruns, enfim, o mundo digital, da internet, são avanços significativos, mas ainda temos alguns gargalos burocráticos estressantes, como alguns exemplos: 1)- exigência de comprovante de endereços para até simples ações de Arrolamentos Sumários, não tendo valor endereço declarado pelas partes; 2)- necessidade de um montão de certidões, renovações delas, criação de atos na linha de uma espécie de “indústria de custas cartoriais”; 3)- necessidade de indicar e apresentar matrículas ou transcrições  e ter assinaturas de confrontantes proprietários para georreferenciamento de áreas e só para dar uma ideia da problemática, este tem um imóvel no Faxinal dos Coutos, que 9 confrontantes que saíram com quinhões em divisão judicial julgada em 16/05/1968,  são mortos e/ou a maioria dos sucessores  e ainda desconhecidos, e há confrontantes que não colaboram; 4)- o se ter deixado de lado o uso do bom senso, princípios de pragmatismo, na abertura de algumas matrículas e registros, e o deixar de lado doutrina como   a seguinte: “Um princípio devem todos terem em vista, quer o Oficial de Registro, quer o próprio Juiz: em matéria de Registro de Imóveis toda a interpretação deve tender para facilitar e não para dificultar o acesso dos títulos ao Registro, de modo que toda a propriedade imobiliária e todos os direitos sobre ela recaídos fiquem sob o amparo de regime do Registro Imobiliário e participem dos seus benefícios”.   (Nicolau Ballbino Filho, em sua obra Registro de Imóveis, 4ª. ed./Atlas-1978, pág. 51); 5) – Este lidou com uma subdivisão judicial iniciada em 29/08/1981, julgada em 01/08/2006 que os promoventes (Ciro Dellê e esposa) já faleceram e até os dias de hoje, os sucessores dos mesmos já passados 44 anos de peleias e dispêndios ainda não conseguiram registrar folha de pagamento expedida, por  área estar dentro do perímetro urbano ter ruas dentro dela, e recurso  de apelação nº.  1.607.201-8 feito em 03/08/2015  ao TJPR houve acórdão  de  15/03/2017 respaldando negativa de registro, e o buscado e justiça negados e dificultados por razões que a própria razão desconhece, e na prática a ocorrência do nem aí, nem tchum a princípios de pragmatismo, justiça, economicidade e outros do gênero 6)- Na vigência do Provimento nº. 49 de 6/08/1989, até meados de 2018  (por 29 anos), se operou  exigência de  reconstituição de quinhões, para abertura de matrícula e registro de área em comum/condomínio, e o direito de propriedade por estas plagas ficou travado e a depender de boa vontade de condôminos, daí, o advento da necessidade de usucapiões como uma saída e atenuante do impasse.

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A situação do item 6 acima, só mudou com Provimento nº. 276/2028, de 18/05/2018 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, veio para ajudar em muito, assim como a Lei nº. 13.465/2027 do REURB social e econômico, na regularização fundiária rural e urbana, respectivamente,  mas há ainda muitos obstáculos a serem superados, e é um despautério, uma pouca vergonha, um Município como Pinhão não estar promovendo regularização documental de lotes por EQUIPE MULTIDISCIPLINAR e  deixando associações e empresas atuarem no lugar, e a “forrarem o pala, lavarem a égua e deixarem a petiça ensaboada”,  na linguagem dos gaúchos, de ganharem dinheiro fácil  na linha do título dado a uma crônica publicada na edição de 23/08/2021 do  Jornal “Fatos do Iguaçu”: “NÃO A BURRICE E/OU A DESONESTIDADE”, e até os dias de hoje, ninguém disse nada desse Plano Caracu colocado à reflexão de munícipes e principalmente  de agentes políticos.

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Eis aí, mais de meia  dúzia de inconformismos, contrariedades e até mágoas que só não vamos levar para o túmulo, sepultura  (Caroba) em sendo cremado.

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(Francisco Calos Caldas, advogado, municipalista e CIDADÃO).

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Editoria Francisco Carlos Caldas
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