Processos eletrônicos, audiências à distância sem precisarmos se deslocar para Fóruns, enfim, o mundo digital, da internet, são avanços significativos, mas ainda temos alguns gargalos burocráticos estressantes, como alguns exemplos: 1)- exigência de comprovante de endereços para até simples ações de Arrolamentos Sumários, não tendo valor endereço declarado pelas partes; 2)- necessidade de um montão de certidões, renovações delas, criação de atos na linha de uma espécie de “indústria de custas cartoriais”; 3)- necessidade de indicar e apresentar matrículas ou transcrições e ter assinaturas de confrontantes proprietários para georreferenciamento de áreas e só para dar uma ideia da problemática, este tem um imóvel no Faxinal dos Coutos, que 9 confrontantes que saíram com quinhões em divisão judicial julgada em 16/05/1968, são mortos e/ou a maioria dos sucessores e ainda desconhecidos, e há confrontantes que não colaboram; 4)- o se ter deixado de lado o uso do bom senso, princípios de pragmatismo, na abertura de algumas matrículas e registros, e o deixar de lado doutrina como a seguinte: “Um princípio devem todos terem em vista, quer o Oficial de Registro, quer o próprio Juiz: em matéria de Registro de Imóveis toda a interpretação deve tender para facilitar e não para dificultar o acesso dos títulos ao Registro, de modo que toda a propriedade imobiliária e todos os direitos sobre ela recaídos fiquem sob o amparo de regime do Registro Imobiliário e participem dos seus benefícios”. (Nicolau Ballbino Filho, em sua obra Registro de Imóveis, 4ª. ed./Atlas-1978, pág. 51); 5) – Este lidou com uma subdivisão judicial iniciada em 29/08/1981, julgada em 01/08/2006 que os promoventes (Ciro Dellê e esposa) já faleceram e até os dias de hoje, os sucessores dos mesmos já passados 44 anos de peleias e dispêndios ainda não conseguiram registrar folha de pagamento expedida, por área estar dentro do perímetro urbano ter ruas dentro dela, e recurso de apelação nº. 1.607.201-8 feito em 03/08/2015 ao TJPR houve acórdão de 15/03/2017 respaldando negativa de registro, e o buscado e justiça negados e dificultados por razões que a própria razão desconhece, e na prática a ocorrência do nem aí, nem tchum a princípios de pragmatismo, justiça, economicidade e outros do gênero 6)- Na vigência do Provimento nº. 49 de 6/08/1989, até meados de 2018 (por 29 anos), se operou exigência de reconstituição de quinhões, para abertura de matrícula e registro de área em comum/condomínio, e o direito de propriedade por estas plagas ficou travado e a depender de boa vontade de condôminos, daí, o advento da necessidade de usucapiões como uma saída e atenuante do impasse.
A situação do item 6 acima, só mudou com Provimento nº. 276/2028, de 18/05/2018 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, veio para ajudar em muito, assim como a Lei nº. 13.465/2027 do REURB social e econômico, na regularização fundiária rural e urbana, respectivamente, mas há ainda muitos obstáculos a serem superados, e é um despautério, uma pouca vergonha, um Município como Pinhão não estar promovendo regularização documental de lotes por EQUIPE MULTIDISCIPLINAR e deixando associações e empresas atuarem no lugar, e a “forrarem o pala, lavarem a égua e deixarem a petiça ensaboada”, na linguagem dos gaúchos, de ganharem dinheiro fácil na linha do título dado a uma crônica publicada na edição de 23/08/2021 do Jornal “Fatos do Iguaçu”: “NÃO A BURRICE E/OU A DESONESTIDADE”, e até os dias de hoje, ninguém disse nada desse Plano Caracu colocado à reflexão de munícipes e principalmente de agentes políticos.
Eis aí, mais de meia dúzia de inconformismos, contrariedades e até mágoas que só não vamos levar para o túmulo, sepultura (Caroba) em sendo cremado.
(Francisco Calos Caldas, advogado, municipalista e CIDADÃO).








