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Justiça paranaense reconheceu a relação de afeto existente entre os adotantes e a criança, que morreu durante o processo
Redação Fatos do Iguaçu com Ascom/\TJPR
A Justiça paranaense referendou a adoção de um bebê mesmo após o falecimento da criança no decorrer do processo. Sem condições de criar a menina, a mãe biológica tomou medicamentos abortivos na tentativa de interromper a gestação, mas as substâncias aceleraram o parto. Ela desconhecia a possibilidade de entregar a criança para adoção – procedimento legal, feito com acompanhamento da Justiça. A entrega foi realizada logo após o nascimento da criança com vida.
Quatro casais rejeitaram o bebê em razão do grau de prematuridade e da chance de óbito da recém-nascida. Apesar dos riscos, um casal decidiu adotá-la e recebeu a guarda provisória da menina, nascida com 23 semanas de gestação. Porém, a criança faleceu dois dias após o início do estágio de convivência, sem a conclusão do processo. Ao todo, o bebê viveu sete dias.
Mesmo após a morte da criança, o casal quis concretizar a adoção. Porém, a legislação brasileira trata apenas da possibilidade de adoção pós morte quando o falecido é o adotante, sendo omissa quanto à conclusão do processo diante do falecimento do adotando.
Relação de afeto respaldada pelo Judiciário paranaense
Em 1º grau de Jurisdição, o Magistrado ponderou que não poderia ignorar a relação de afeto existente na situação. Tal vínculo, segundo ele, também merece respaldo do Poder Judiciário. A decisão destacou que a ausência de previsão legal a respeito da possibilidade de conclusão da adoção após a morte do adotando não significa a proibição de concretizá-la.
“Os requerentes batizaram a filha, fizeram seu sepultamento com a participação dos familiares e da comunidade onde vivem. Não há como explicar, quantificar a entrega desses pais, desta família, neste processo tão curto de adoção, muito menos negar que a vinculação existiu ou julgar que pelo tempo mínimo não pudesse existir”, explicou a sentença.
O Juiz ressaltou que a morte da criança “não excluiu automaticamente a vontade dos requerentes em adotá-la. Diferentemente disso, terminar o processo de adoção para eles é concretizar o que de fato tiveram, uma relação de pais e filha, que, infelizmente não teve tempo de amadurecer, mas foi vivida intensamente, do modo que lhes foi permitido”.
A sentença decretou a adoção da criança falecida pelo casal, sem alterar a posição dos pais na fila de interessados em adotar: “Mantenho o casal na posição em que se encontra, ele não está na primeira posição, seu perfil é restrito, portanto não serão beneficiados e também não devem ser prejudicados indo para a última posição”. O Ministério Público (MP) recorreu da decisão, alegando que a adoção não seria juridicamente possível nessas circunstâncias devido à perda do objeto do processo e da falta de previsão legal para sustentar a continuidade da ação.
Ao analisar a questão, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, não acolheu o recurso do MP e manteve as determinações da sentença. “A manutenção do que restou decidido na origem, além de não versar sobre qualquer interesse patrimonial, não gera prejuízo a ninguém. (…) Não resta dúvida que o casal faz jus à adoção da criança falecida como filha, e ela merece conter em sua lápide o nome daqueles que realmente foram sua família, pelo exíguo lapso de sua existência terrena”, afirmou o Desembargador Relator, no acórdão.
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O que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/90, sobre a adoção após a morte?
Art. 42, §6º – A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
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O ECA permite que a gestante ou mãe manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento. Confira o conteúdo da lei:
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§1º – A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
§2º – De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
§3º – A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
§4º – Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
§5º – Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
§6º – Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
§7º – Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
§8º – Na hipótese de desistência pelos genitores – manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional – da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§9º – É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
§10 – Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.