Redação Fatos do Iguaçu com TJPR
Nesta quarta-feira (10/02), pela manhã, foi iniciada a Sessão de Julgamento de Luís Felipe Santos Manvailer, acusado de matar a esposa, a advogada Tatiane Spitzner, em Guarapuava, em julho de 2018. O réu responde pelos crimes de homicídio (com as qualificadoras de motivo fútil; mediante asfixia e meio cruel; e feminicídio) e fraude processual.
A audiência foi encerrada, próximo às 13h, quando a defesa deixou o Plenário, após o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Guarapuava do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que presidia a sessão, ter negado a exibição de imagens que não haviam sido juntadas aos autos.
Durante a sessão, o Conselho de Sentença, formado por sete jurados, chegou a ouvir uma testemunha da acusação.
Diante do abandono do Plenário, pela defesa, o magistrado encerrou a sessão; aplicou multa aos advogados de defesa no valor cem salários mínimos (R$ 110 mil); determinou expedição de Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná (OAB/PR), para adoção das providências que entenderem cabíveis; e dissolveu o Conselho de Sentença.
“Na hipótese, abandono injustificado de plenário e, diante da complexidade da causa e de toda a logística para a sua realização, inclusive com cartas precatórias expedidas para oitivas mediante videoconferência e com previsão para ser concluído em 03 (três) dias no mínimo, aplico aos advogados multa no importe de 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do Código de Processo Penal, considerando o número de defensores que efetivaram o abandono. Diante do abandono do Plenário do Júri pela defesa, dissolvo o Conselho de Sentença. Determino a expedição de ofício à OAB/PR, encaminhando-se as fotocópias necessárias, para que sejam adotadas as providências que forem entendidas cabíveis”, decidiu o Juiz.
O magistrado designará nova data para a sessão. O julgamento será realizado desde o início, inclusive, com um novo sorteio de jurados para compor o Conselho de Sentença. A previsão é que, na nova sessão, sejam ouvidas dez testemunhas de acusação; 12 de defesa, sendo três em comum com a acusação; e 6 assistentes técnicos.
Entenda o ocorrido
Em novembro de 2020, o Juízo havia determinado que imagens ou vídeos editados, que não constassem ainda no processo, deveriam ser juntados aos autos com antecedência mínima de três dias úteis do julgamento, sob pena de indeferimento de sua apresentação, durante a audiência.
Mesmo com os esforços da empresa de segurança do edifício, em colaboração com o Poder Judiciário, não foi possível gerar a totalidade dos vídeos contidos nos HD´s apreendidos, em julho de 2018, contendo as imagens internas e externas do prédio em que ocorreu o crime.
A defesa foi alertada da possibilidade, caso possuísse interesse, em adquirir ou locar equipamento DVR para viabilizar a extração e acesso à integralidade das imagens contidas nos nesses HD´s.
Contrariando a referida determinação de novembro de 2020, os advogados do acusado exibiram, durante a inquirição da primeira testemunha, imagens constantes do HD que não haviam sido juntadas por nenhuma das partes aos autos.
A apresentação destas imagens foi indeferida pelo Juiz Presidente do Júri, momento em que a defesa do réu abandonou o Plenário.
Outras questões levantadas pela defesa
Antes da realização do sorteio dos jurados, para compor o Conselho de Sentença, a defesa do acusado levantou quatro questões de ordem pública e nulidades:
– Embargos de declaração, que é uma petição para esclarecimentos, em relação à decisão proferida, nesta terça-feira (09/02), indeferindo o pedido da defesa para que a segurança fosse reforçada;
– Inconformismo quanto à substituição da testemunha R.S.C. pela testemunha F.C.L.;
– Requerimento da gravação de imagens em vídeo de toda a Sessão de Julgamento; e
– Pedido de dilação de prazo para os debates.
Todos os pleitos foram indeferidos pelo Juiz que presidiu a Sessão.
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O que diz o Código de Processo Penal?
A decisão proferida, após o encerramento da sessão, pelo Juiz, teve como fundamento os artigos 265, 479 e 481 do Código de Processo Penal:
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.