Aedes Aegipti, mosquito transmissor da dengue,

Por Naor Coelho

De acordo com a  agente de endemias, Josiane  de Fátima Camargo de Lima, o município possui 9.292 imóveis  e o mosquito Aedes aegypti está presente em toda a área urbana, muita resistência vem sendo encontrada para eliminação dos focos.

Segundo a agente Emylaine Sanches de Ortiz, devido ao aumento significativo de infestação e da resistência  por parte da população em entender a gravidade da doença, o projeto de lei vem para que possam  ser multados os locais onde se encontram habitualmente os focos de aedes, locais que já foram orientados por diversas vezes  e nada mudou. O maio número de focos encontrados estão em residências, em pneus, água, encanamento a céu aberto, caixa de água sem tampa, calhas e piscinas.

Emyliane ressaltou que alguns municípios que fazem fronteira com Pinhão já tem a doença e que essa situação é preocupante, podemos ter uma epidemia de dengue pela quantidade de mosquitos aedes aegypti que já possuímos. E destacou que a responsabilidade de fiscalizar é deles, mas o cuidado das residências ou dos terrenos baldios é de cada um.

As agentes de endemias, que são apenas seis para toda a área urbana, usaram a tribuna na sessão de segunda-feira, 26/04, para  defenderem e justificarem a necessidade da aprovação do projeto de  lei que institui o Programa Municipal de Combate a Prevenção à Dengue, Chikungunya e Zika Virus de autoria do legislativo, proposto pelo vereador Jerson Costa Antunes, Avante,  com a participação dos profissionais envolvidos no trabalho de combate à dengue.

O projeto de lei já foi discutido e votado em primeira votação na sessão do dia 26/04 e aprovado por unanimidade, a segunda votação deve acontecer na próxima sessão.

Os principais pontos do projeto

Responsabilidades

Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral e os proprietários de terrenos baldios, compete adotar medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, tanto nas áreas internas da residência e externa, bem como em toda extensão do terreno, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condição de que propiciem a instalação e a proliferação dos mosquitos causadores da dengue, Chikungunya e Zika vírus, ou seja o “Aedes aegypti”.

Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos, mecânicas e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros dos vetores.

É obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável em toda e qualquer espécie de comércio e indústrias como depósito de pneus, novos ou usados, ferro velho e afins para evitar acúmulo de água, que se torna propicio para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue, Chikungunya e Zika vírus.

– Cemitérios

Fica proibida a colocação em cemitérios de vasos ou recipientes sem perfurações que permitam o total escoamento de água de seu interior, à exceção daqueles que contenham terra ou areia até a borda superior do vaso.

Os responsáveis pelos cemitérios deverão exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que não se enquadrem nas condições determinadas.

Os vasos e os recipientes fixos deverão ser removidos ou adaptados pelos concessionários ou proprietários dos jazigos ou ossários, ou ainda por quem os represente, no prazo de 10  dias, após a publicação da Lei.

Aplicação da lei

A lei será  aplicada quando seja  possibilitada  a instalação e a proliferação dos mosquitos causadores da dengue, Chikungunya e Zika vírus, ou seja o “Aedes aegypti” e/ou outros vetores, são todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, vasilhame, dispositivo, artefato, pneumáticos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive hidráulico, plantas, casca de alimentos e outros que, constituídos por quaisquer tipos de matérias e, devido a sua natureza, sirvam para acumular água.

 Quando não feita a manutenção predial dos imóveis, compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar o acúmulo de água.

Poder Executivo fará e cobrará 1 UFM por m2

Se os cuidados sanitários não forem realizados pelo  munícipe, proprietário, possuidor ou detentor do imóvel ou terreno, o Poder Executivo, através do órgão competente autuará e, posteriormente, multar e conforme a avaliação e o risco de saúde, determinar a realização do tipo de serviço necessário para garantir os devidos cuidados sanitários no local.

 Se houver a necessidade do Poder Executivo realizar o serviço necessário para garantir os cuidados sanitários, será lançada a cobrança do serviço.

A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras providenciará a realização do  serviço de limpeza, pelo qual será cobrado o custo de execução no valor correspondente a 1(uma) UFM por metro quadrado do terreno, corrigido anualmente .

Multas e valores

 O projeto de lei classifica as infrações em 04 tipos:

I – Leves, quando detectada a existência de 1 a 2  focos de vetores ou não cumprimento do auto de notificação anterior independente de foco –  Valor da multa – 100 UFMs, no valor atual  R$ 686,00

II – Médias, de 3  a 4  focos – valor da multa – 200 UFMs – valor R$ 1.372,00

III – Graves, de 5 a 6  focos – 400 UFMs – valor R$ 2.744,00

IV – Gravíssimas, de 7  ou mais focos – 800 UFMs – valor R$ 5.488,00

A arrecadação  com as multas será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde para as ações de combate e controle de endemias e deverão ser utilizadas pelas vigilâncias epidemiológicas, sanitárias e ambiental.

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