PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Vara do Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Pinhão
Edital com prazo de 20 (vinte) dias.
O(A) Doutor(a) Gabriel Leão de Oliveira, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Pinhão, em cumprimento ao disposto no artigo 426 do Código de Processo Penal,
FAZ SABER
Ao público em geral e a quem interessar possa que, em face das manifestações espontâneas e indicações recebidas de autoridades, repartições públicas e outras entidades locais, foram alistados, em caráter DEFINITIVO, para o ano de 2019, os cidadãos adiante relacionados, para servirem como JURADOS deste Tribunal, durante o citado exercício, na forma e sob as penas da lei.
1.ADELIANE DE SOUZA CHAVES – COORDENADORA DE ENTIDADES SOCIAIS
2.ADELITA ZAMBRUSKI – Professora
3.ADRIANE TEREZINHA GOMES OLIVEIRA – PROFESSORA
4.AGNALDO SANTOS FERREIRA
5.ALEX JOSE DA SILVA – Estudante
6.ANADIR DE JESUS DOS SANTOS BUENO – Auxiliar Administrativo
7.ANDERSON OSVALDO DE BISPO KROTH – Estudante
8.ANDREZA DOS SANTOS MARTINS
9.ANTONIA DE OLIVEIRA – Auxiliar Administrativo
10.ANTONIO MARCOS MARTINS – Professor
11.ANTONIO SERGIO LISS – Professor
12.ARMINDA CLAUDETE DA SILVA RIBEIRO – Auxiliar Administrativo
13.AURIO MARINZ FERNANDEZ
14.BERENICE FERREIRA – Agente de saúde
15.CATIA BUENO – Professor
16.CELIA REGINA RIBAS FERREIRA COELHO – MERENDEIRA
17.CELSO BALDOINO RIBAS
18.CINIRA DE PAULA ZALUSKI – Servente
19.CINTHIA GONÇALVES VALENGA
20.CLARISE APARECIDA DE MELO
21.CLEVERSON FERRAZ DE LIMA – Professor
22.DAIANE RAMOS MACHADO – Professor
23.DAIANE RONIK SVIERCOSWSKI
24.DALMO BISCHOF DE MORAES – MOTORISTA
25.DANIELA CRISTINA SANTIN RIBAS – Inspetora de Alunos
26.DEYSE GISELLE DOS SANTOS – Auxiliar de limpeza
27.DOMINGOS NUNES ALMEIDA
28.EDIANE TAQUES DE CAMARGO – Professora
29.EDILSON JOSE DA ROSA – Professor
30.EDINA DE CAMARGO
31.ELISANGELA MARIA FATH – Auxiliar Administrativo
32.ELISSA DE FATIMA STEFANIW – AUXILIAR ADMINISTRATIVO
33.EMANUEL TESSEROLI PINNO – ASSESSOR DE GABINETE
34.EMILIANO KRAITCZYI
35.ERALDO JOSE DE CAMARGO
36.ERONILDA FERREIRA DA SILVA – FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA
37.ESTELA MARIA ROCHA PASSOS – AUXILIAR ADMINISTRATIVO
38.FELIPE RICARDO ZALUSKI DE MELO
39.FRANCIELY APARECIDA TAVARES – Professor
40.GABRIELA APARECIDA PROENÇA MENDES – Professora
41.GABRIELA NOGUEIRA CORREIA – Estudante
42.GABRIEL FERREIRA NETO
43.GRACIELI DE OLIVEIRA
44.GUILHERME EMANUEL DE FREITAS
45.IOLETE KITCKY MACAGNAN
46.IONARA DO BELEM SANTOS – Professora
47.IRONI GONÇALVES DE ANDRADE – Professor
48.ISIS DA SILVA MACHADO – Técnico Agrícola
49.IVANA MARA DE OLIVEIRA
50.IZABEL APARECIDA STRESKI – Professora
51.JANETE APARECIDA RAMOS – Professora
52.JEFERSON DOS SANTOS FRESKI – estudante
53.JESSIAS DA LUZ CALDAS – Estudante
54.JESSICA BRENDA SILVEIRA – Estudante
55.JOÃO IZAIAS DO AMARAL – CHEFE DE DIVISÃO DE ARQUITETURA E URBANISMO
56.JOÃO PAULO NOGUEIRA DE LIMA – Operador Ecológico
57.JOCELENE DE FATIMA CORDEIRO – Agente comunitário de saúde
58.JOCIRLEI DE OLIVEIRA SOUZA – COORDENADOR EDUCACIONAL
59.JOELMA RODRIGUES REIS – Educador
60.JONATHAN PIERRE PEREIRA – Estudante
61.JORGE AGUINALDO DE LIMA – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
62.JOSE CARLOS DO AMARAL – Pedreiro
63.JOSE FAUSTINO
64.JUSSARA DO BELEM MACHADO – Professora
65.KAMILLA DE ALMEIDA
66.LAURA LACAVA LOPES
67.LEANDRO MARTINS
68.LESLIE DE FATIMA SANTOS
69.LORETE MAYER
70.LUCAS LUAN ADONSKI
71.LUCELIA LOPES DE OLIVEIRA CAMARGO – Cozinheira
72.LUCIANO MATULLE
73.LUCILA DE CAMARGO SILVA FRANÇA – Professora
74.LUIZ CARLOS LIMA
75.MARCELO TOMACHESKI
76.MARCIO RICARDO ANTUNES
77.MARCOS DA SILVA SIQUEIRA – Professor
78.MARIA DE LOURDES RIBAS ALMEIDA – Professora
79.MARIA SALETE LAZAREK – Tecn. em higiene Dental
80.MARILDO JOSE DE OLIVEIRA – Operador de Máquinas
81.MARLI TEREZINHA PADILHA – Professora
82.MELIANE LUDIMAR DOMINICO NOGUEIRA
83.MICHELE CRISTINA ROLÃO
84.NAGELLY FERREIRA COELHO – Pedagoga
85.NAILOR BOEIRA DE OLIVEIRA – Fiscal de Vigilancia Sanitária
86.NATHIELI OLIVEIRA DE LIMA
87.NILCE DO BELÉM RAMOS DE LIMA – Agente de Saúde
88.VALDO NICKEL – Técnico ambiental
89.PATRICIA ELAINE FRIEDRICH DE RAMOS
90.PAULA APARECIDA MORAES PENTEADO – Professor
91.RAFAEL SCHVAB
92.RAQUEL DE FATIMA CORREA – Pedagoga
93.RENATALY RODRIGUES PADILHA – Estudante
94.ROSICLER APARECIDA DE OLIVEIRA – Professor
95.SANDRA MARA SOARES DA SILVA
96.SEBASTIÃO ARI MARTINS – Professor
97.SEBASTIÃO ELOELSON BARBOSA – Motorista
98.ERGIO POISKI DA LUZ
99.SILVIO CEZAR DA ROCHA
100.SULIANE DE ASSIS KRAMER
101.THAIS DE PAULA MORAES – Professora
102.THOMAS EDSON VALENGA
103.TIAGO DE OLIVEIRA
104.WAGNER SANTOS FERREIRA – Professor
105.WESLLEY GULAK AMARAL
106.WILLIAM LUCAS PARABOCZ
OS PEDIDO DE ADRIANE TEREZINHA GOMES OLIVEIRA E LESLIE DE FATIMA SANTOS, foram indeferidos, determinando-se a permanência na lista de jurados, sendo que poderão, em 2019, caso sorteadas, pedir dispensa por razões justificadas em cada júri a que forem convocadas.
E, para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, a ser Publicado no Diário da Justiça do Estado e afixado no local de costume do Fórum.
Na forma do artigo 426, §2º, do Código de Processo Penal, passo a transcrever os artigos 436 a 446:
‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR) VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; IV – os Prefeitos Municipais; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)
‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
‘Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
‘Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR)
‘Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR)
‘Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR)
‘Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR)
‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR)
‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR)
‘Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR)
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pinhão, Estado do Paraná, ao(s) 14 de dezembro de 2018 Eu, Telma Aparecida Gawron Stresser (Escrivã criminal), o digitei e subscrevi. Autorizada pela Portaria 06/2015.