Francisco Carlos Caldas

A situação fundiária de Pinhão, como é público e notório é muito complexa e delicada. De fácil diagnóstico, mas de dificílimos atenuantes e soluções.

A causa dos problemas (diagnóstico), são: complexos condomínios de difíceis reconstituições; condomínios em si que em regra são sementeiras de discórdias desde os tempos do Direito Romano, ou seja, o communio est mater discordiarum, do aforismo consagrado pela jurisprudência romana, e da doutrina de Whashington de Barros Monteiro, em sua obra Curso de Direito Civil, 3º. Voluma, Edição Saraiva-SP, 1976, pág. 214; invasões ocorridas em áreas que propriedade e posse estiveram em poder das Indústrias João José Zattar S.A.; latifúndios; desencantos e comodismos de não efetivação de inventários, venda de direitos sem inventários e sem prévias e planejadas divisões das áreas de cada um; cessões e ocupações irregulares.

Muitas questões de regularização documental, hoje se resolve por usucapiões extrajudiciais/administrativos ou judiciais, Escritura Pública  Amigável de Extinção de Condomínio, se as partes chegarem a um denominador comum ou Escritura Pública Declaratória de Demarcação de Parcela (Estremação) prevista no Provimento nº. 276/2018, de 18 de maio de 2018, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná; inventários e arrolamentos judiciais ou extrajudiciais. Espólios de até 1.000 salários mínimos, o inventário pode ser feito no rito arrolamento, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público, mesmo quando existir interessado incapaz (arts. 664 e 665 do Código de Processo Civil-CPC). Se todos forem capazes e concordes,  o inventário e partilha poderão ser feitos  por Escritura Pública se todos forem capazes e concordes (art. 610 do CPC). E inventários não efetivados próximos aos falecimentos de autores de herança, negócios e cessões que se operam das mais variadas formas, com o passar do tempo  dificuldades se agravam, e usucapiões não suprem essas pendências, e só são aceitos em cima de sucessões bem específicas e bem fundamentadas que ficaram inviabilizadas de se efetivar.

Posses “pro divisos”, ou seja, de área em comum mas cada um mandando num pedaço separado por cercas e divisas respeitadas, se extingue condomínio,  via usucapião e/ou Escritura Pública de Estremação. Posses usucapiendas, ou seja, mansa, pacífica, ininterrupta por mais de 15 anos, respeitado o posseiro como dono, também se resolve com usucapiões, mas não de eventuais ocupações de  herdeiros ou cessionários.

No meio rural de Pinhão, há dezenas de propriedade e que foram de posse das Indústrias João José Zattar, e que em meados dá década de 1990, foram invadidas ou moradores de comodatários, arrendatários ou agregados, que resolveram virar posseiros, a pretexto de situações dominiais ou possessórias pretéritas de ancestrais, e aí, surgiram dezenas de Ações de Reintegrações de Posse, algumas com liminares concedida mas não efetivadas por questões operacionais de aparato policial; ações de usucapiões questionados e que se arrastam.

O caso Alecrim do quinhão 20 da matrícula 244 do SRI e processo nº. 44-92.1997.8.16.0134  de Pinhão e de reintegração datada de 1º/12/2017, virou notícia e repercussão Nacional e em função disso, hoje há todo um aparato de freio para que reintegrações não se efetivem da forma ocorrida. Foi criado uma Comissão, o CEJSUC-Fundiário, a atuar em audiência de mediação. E também no TJPR há uma Comissão de Conflitos Fundiários.

Por iniciativa da Vereadora Luzyanna Rocha Tavares, o Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas-NUFURB, da Defensoria Pública do Estado do Paraná-DPE esteve por dois dias (em 15 e 16/02/2022) na Câmara de Pinhão, ouvindo, cadastrando e se inteirando de situações, que resultaram em o NUFURB ter requerido habilitação em 22 processos de Reintegração de Posse, em defesa entre outras coisas: dos vulneráveis, necessidade de mediação, inviabilidade de reintegração em cima de situações consolidadas; auto/termo de constatação, inspeção judicial,  diligências mínimas para eventuais desalojamentos, notificação prévia dos atingidos pela ordem de desocupação; direito à moradia  vinculado ao princípio do mínimo existencial.

Na localidade do Distrito de Bom Retiro, do Município de Pinhão, tem ocorrido muitas mortes tidas por causa de terras,  e num processo de Reclamação de nº. 3231-73.2018.8.16.0134 do Juizado Especial Cível  e de Ação de Manutenção nº. 698-39.2021.8.16.0134  da Vara Cível de Pinhão, há narrativas, declarações e depoimentos preocupantes e dignos de autoridades tomarem providências mais enérgicas inclusive relacionadas a desvios,  distorções e práticas feudais na chamada comunidade faxinalense, em que são aplicados significativos recursos públicos.

Enfim, a situação fundiária urbana e rural, por mais que se faça bastante não será fará o suficiente. E há muita enrolação, operação enxuga gelo, e solução mesmo de impasses, ficam para as Calendas Gregas para não dizer “Dia de São Nunca ou Quase Nunca”, e é na realidade tudo muito complexo e delicado, e envolve muitos interesses  conflitantes de vulto.

E entra Governo e sai Governo, reforma agrária e regularização documental de imóveis, de forma racional, criterioso e justa, não ocorrem,  que o diga as situações fáticas de Pinhão que se arrastam e negociatas  com áreas rurais  de assentamentos do INCRA,   urbanas oriundas de projetos habitacionais, como os  do Núcleo  Darci Brolini (de 162 casas), do Hipólito Martins, do Colina e Recanto Verde, Vila Rural, lotes do Parque Industrial; de cessões ou ocupações irregulares de terras públicas do Município; de lotes irregulares, só para contextualizar e dar algumas ideias das problemáticas.

(Francisco Carlos Caldas, advogado, municipalista e cidadão).

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