Da experiência de três Vereanças, assessoria jurídica a Câmaras por vinte anos, 4 pedidos de cassação de mandatos, vários relatos de irregularidades e pedidos de providências de cidadania, adquirimos algumas noções teóricas e práticas de um processo fiscalizatório salutar, eficaz e eficiente;
Em compartilhamentos desse contexto, entre outras, já fizemos as seguintes crônicas: “O BE-A-BÁ/ABC DE CONTROLES E PREVENÇÕES” publicada na edição nº. 375 de 7/12/12; “CONTROLE SOCIAL” publicada na edição nº. 617 de 13/09/13; “CONTAS E CONTROLES”, na edição nº. 649 de 09/05/14; “LIÇÕES DA CEI 01/2015”, publicada na edição 712, de 14/08/2015.
A fiscalização que há anos defendemos, pregamos e praticamos nas nossas três Vereanças, têm como premissas, o preconizado na Lei nº. 936/98 de 20/08/98 que foi aperfeiçoada pela Lei nº. 1.456/09, de 25/06/09, de obrigatoriedade do Poder Público Municipal fazer e enviar mensalmente antes a Câmara e hoje inserir ROL DE EMPENHOS por ordem alfabética no sistema digital do portal de transparência, que propicia conhecimento e análise dos gastos públicos; a partilha de fiscalização dos processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, por critério a ser definido na forma esboçada em compromisso firmado em 31 de dezembro de 2012, por Vereadores da legislatura 2013-2016, e na sistemática contida num projeto de Resolução nº. 01/2021, de 15 de fevereiro de 2021, que num lamentável episódio sem precedentes nos quase 62 anos de história da Câmara Municipal de Pinhão, o mencionado projeto simplesmente foi engavetado, sem parecer das Comissões Permanentes e trâmite no processo legislativo municipal.
Fiscalizar é processo trabalhoso, desgastante, se atrai desafetos, inimizades, mas é a função mais importante de uma Câmara Municipal. O resto é resto, e não ficamos surpreso de constatar que na análise da Câmara de Pinhão, do “ProGov” instituído em 2021 pelo Egrégio Tribunal de Contas do Paraná, a nota atual obtida no aspecto de fiscalização foi de 1,42, de estrutura 8,87, de julgamento de contas – 6,72, trabalho de comissões – 6,20.
O poder Executivo e equipe sabendo que atos administrativos estão fiscalizados, se esmeram mais em execuções de forma correta e justa; os Vereadores da situação apontando e ajudando em eventuais falhas e problemas, e os Vereadores de oposição, alertando, “pegando no pé” com se diz, e dessa somatória de coisas, tudo fica com maior potencial de resultados satisfatórios e aplicabilidade dos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência-LIMPE e outros consagrados pela evolução civilizatória, como da supremacia do interesse público e bem comum.
O processo fiscalizatório tem que ser PREVENTIVO, em cima de medidas e quantias contratadas, controle e destinação de materiais, pois, depois da casa arrombada, da ocorrência dos chunchos, falcatruas, cambalachos, maracutaias, fraudes, improbidades, as punições e responsabilizações são árduas, morosas e complicadas, e muitas coisas acabam em pizza, trabalheiras e incômodos com resultados que em regra e na prática deixam muito a desejar, aquém das necessidades e justiça e de prejuízos ao erário e população.
(Francisco Carlos Caldas, advogado, municipalista e CIDADÃO).









