Redação Fatos do Iguaçu com a 160ª Zona Eleitoral de Pinhão – PR

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A Justiça Eleitoral da 160ª Zona Eleitoral de Pinhão, por meio da juíza Natalia Calegari Evangelista, emitiu uma sentença no processo de representação por propaganda eleitoral irregular, movido pela coligação A Mudança é Agora (PSD, PDT, PRD, Solidariedade) contra o candidato a prefeito Israel de Oliveira, da coligação União pela Reconstrução de Pinhão (PT, PCdoB, PV, PSOL, Rede, MDB, PSB).

O processo teve início após a denúncia de que, no dia 19 de setembro de 2024, um carro de som circulou pelas ruas do município de Pinhão, veiculando um jingle alusivo à candidatura de Israel de Oliveira. A coligação denunciante alegou que a propaganda foi realizada de forma isolada, com o veículo exibindo uma bandeira com as cores da coligação e reproduzindo um jingle de campanha, sem estar inserido em eventos como carreata, passeata ou comício — ocasiões em que o uso de carro de som é permitido pela legislação eleitoral.

A juíza Natalia Evangelista concedeu liminar determinando a cessação imediata da propaganda irregular. Em sua defesa, os representados afirmaram que o carro de som estava sendo utilizado para divulgar um comício que aconteceria no mesmo dia, alegando que o veículo estava apenas transportando os candidatos.

O Ministério Público Eleitoral, ao analisar o caso, reconheceu a irregularidade, mas considerou que não caberia a aplicação de multa, uma vez que a infração foi cessada após a intimação e não houve reincidência.

Na sentença, a magistrada destacou que, de acordo com o artigo 39, §11 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), o uso de carros de som para propaganda eleitoral só é permitido durante carreatas, passeatas, caminhadas ou em comícios e reuniões, o que não foi o caso. Mesmo assim, a juíza ressaltou que, diante do cumprimento imediato da ordem judicial pelos representados, não haveria base legal para a imposição de sanção financeira.

A juíza concluiu pela parcial procedência da representação, confirmando a ocorrência de propaganda irregular, mas isentando os representados de qualquer multa, uma vez que a irregularidade foi corrigida dentro do prazo estabelecido.

A sentença foi publicada no dia 22 de setembro de 2024, sem a imposição de custas ou honorários.


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