Entre as espécies protegidas no período estão bagre, dourado, jaú, pintado, lambari, mandi-amarelo, mandi-prata e piracanjuva.

O defeso da piracema, período de restrição à pesca de espécies nativas para preservar a reprodução, começa no próximo dia 1º de novembro. O período, que vai até o dia 28 de fevereiro, será marcado por cinco forças-tarefas de fiscalização organizadas pelo Instituto Água e Terra (IAT).

A restrição de pesca é determinada pelo órgão ambiental há mais de 15 anos, em cumprimento à Instrução Normativa nº 25/2009 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O IAT é um órgão vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (Sedest), responsável, também, pela fiscalização do cumprimento das regras na pesca.

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Considerando o comportamento migratório e de reprodução das espécies nativas, a pesca é proibida na bacia hidrográfica do Rio Paraná, que compreende o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.

“O objetivo do defeso da piracema é respeitar a reprodução de todas as espécies nativas do Estado”, declara o secretário do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, Everton Souza. “É neste período que ocorre a migração reprodutiva dos peixes nativos que buscam o acasalamento e a desova”, completou.

Entre as espécies protegidas no período estão bagre, dourado, jaú, pintado, lambari, mandi-amarelo, mandi-prata e piracanjuva. Não entram na restrição as espécies consideradas exóticas, que foram introduzidas no meio ambiente pelo homem, como bagre-africano, apaiari, black-bass, carpa, corvina, peixe-rei, sardinha-de-água-doce, piranha-preta, tilápia, tucunaré e zoiudo. Também não entram espécies híbridas, que são organismos resultantes do cruzamento de duas espécies.

SANÇÕES – As forças-tarefas têm um cunho educativo, com a finalidade de coibir o desrespeito com as normativas e levar orientação aos pescadores que não possuem essa informação. Infrações e crimes cometidos durante este período de reprodução estão previstas na Lei n° 9.605/1998, no Decreto n° 6.514/2008, na Lei n° 10.779/2003, e demais legislações específicas.

A lei de crimes ambientais define multas de aproximadamente R$ 700,00 por pescador e mais de R$ 20,00 por quilo de peixe pescado. Além disso, os materiais de pesca, como varas, redes e embarcações, podem ser apreendidos.


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