Dr. Gabriel Leão de Oliveira, Juiz de Direito da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Pinhão,  divulgou edital com a lista em caráter definitivo para 2019 dos cidadãos que vão servirem de jurado.

Confira o Edital

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

Vara do Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Pinhão

Edital comprazo de 20 (vinte) dias.

O(A) Doutor(a) Gabriel Leão de Oliveira, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Pinhão, em cumprimento ao disposto no artigo 426 do Código de Processo Penal,

FAZ SABER

Ao público em geral e a quem interessar possa que, em face das manifestações espontâneas e indicações recebidas de autoridades, repartições públicas e outras entidades locais, foram alistados, em caráter DEFINITIVO, para o ano de 2019, os cidadãos adiante relacionados, para servirem como JURADOS deste Tribunal, durante o citado exercício, na forma e sob as penas da lei.

1.ADELIANE DE SOUZA CHAVES – COORDENADORA DE ENTIDADES SOCIAIS

2.ADELITA ZAMBRUSKI – Professora

3.ADRIANE TEREZINHA GOMES OLIVEIRA – PROFESSORA

4.AGNALDO SANTOS FERREIRA

5.ALEX JOSE DA SILVA – Estudante

6.ANADIR DE JESUS DOS SANTOS BUENO – Auxiliar Administrativo

7.ANDERSON OSVALDO DE BISPO KROTH – Estudante

8.ANDREZA DOS SANTOS MARTINS

9.ANTONIA DE OLIVEIRA – Auxiliar Administrativo

10.ANTONIO MARCOS MARTINS – Professor

11.ANTONIO SERGIO LISS – Professor

12.ARMINDA CLAUDETE DA SILVA RIBEIRO – Auxiliar Administrativo

13.AURIO MARINZ FERNANDEZ

14.BERENICE FERREIRA – Agente de saúde

15.CATIA BUENO – Professor

16.CELIA REGINA RIBAS FERREIRA COELHO – MERENDEIRA

17.CELSO BALDOINO RIBAS

18.CINIRA DE PAULA ZALUSKI – Servente

19.CINTHIA GONÇALVES VALENGA

20.CLARISE APARECIDA DE MELO

21.CLEVERSON FERRAZ DE LIMA – Professor

22.DAIANE RAMOS MACHADO – Professor

23.DAIANE RONIK SVIERCOSWSKI

24.DALMO BISCHOF DE MORAES – MOTORISTA

25.DANIELA CRISTINA SANTIN RIBAS – Inspetora de Alunos

26.DEYSE GISELLE DOS SANTOS – Auxiliar de limpeza

27.DOMINGOS NUNES ALMEIDA

28.EDIANE TAQUES DE CAMARGO – Professora

29.EDILSON JOSE DA ROSA – Professor

30.EDINA DE CAMARGO

31.ELISANGELA MARIA FATH – Auxiliar Administrativo

32.ELISSA DE FATIMA STEFANIW – AUXILIAR ADMINISTRATIVO

33.EMANUEL TESSEROLI PINNO – ASSESSOR DE GABINETE

34.EMILIANO KRAITCZYI

35.ERALDO JOSE DE CAMARGO

36.ERONILDA FERREIRA DA SILVA – FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA

37.ESTELA MARIA ROCHA PASSOS – AUXILIAR ADMINISTRATIVO

38.FELIPE RICARDO ZALUSKI DE MELO

39.FRANCIELY APARECIDA TAVARES – Professor

40.GABRIELA APARECIDA PROENÇA MENDES – Professora

41.GABRIELA NOGUEIRA CORREIA – Estudante

42.GABRIEL FERREIRA NETO

43.GRACIELI DE OLIVEIRA

44.GUILHERME EMANUEL DE FREITAS

45.IOLETE KITCKY MACAGNAN

46.IONARA DO BELEM SANTOS – Professora

47.IRONI GONÇALVES DE ANDRADE – Professor

48.ISIS DA SILVA MACHADO – Técnico Agrícola

49.IVANA MARA DE OLIVEIRA

50.IZABEL APARECIDA STRESKI – Professora

51.JANETE APARECIDA RAMOS – Professora

52.JEFERSON DOS SANTOS FRESKI – estudante

53.JESSIAS DA LUZ CALDAS – Estudante

54.JESSICA BRENDA SILVEIRA – Estudante

55.JOÃO IZAIAS DO AMARAL – CHEFE DE DIVISÃO DE ARQUITETURA E URBANISMO

56.JOÃO PAULO NOGUEIRA DE LIMA – Operador Ecológico

57.JOCELENE DE FATIMA CORDEIRO – Agente comunitário de saúde

58.JOCIRLEI DE OLIVEIRA SOUZA – COORDENADOR EDUCACIONAL

59.JOELMA RODRIGUES REIS – Educador

60.JONATHAN PIERRE PEREIRA – Estudante

61.JORGE AGUINALDO DE LIMA – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

62.JOSE CARLOS DO AMARAL – Pedreiro

63.JOSE EDILSON MATOSO

64.JOSE FAUSTINO

65.JUSSARA DO BELEM MACHADO – Professora

66.KAMILLA DE ALMEIDA

67.LAURA LACAVA LOPES

68.LEANDRO MARTINS

69.LESLIE DE FATIMA SANTOS

70.LORETE MAYER

71.LUCAS LUAN ADONSKI

72.LUCELIA LOPES DE OLIVEIRA CAMARGO – Cozinheira

73.LUCIANO MATULLE

74.LUCILA DE CAMARGO SILVA FRANÇA – Professora

75.LUIZ CARLOS LIMA

76.MARCELO TOMACHESKI

77.MARCIO RICARDO ANTUNES

78.MARCOS DA SILVA SIQUEIRA – Professor

79.MARIA DE LOURDES RIBAS ALMEIDA – Professora

80.MARIA SALETE LAZAREK – Tecn. em higiene Dental

81.MARILDO JOSE DE OLIVEIRA – Operador de Máquinas

82.MARLI TEREZINHA PADILHA – Professora

83.MELIANE LUDIMAR DOMINICO NOGUEIRA

84.MICHELE CRISTINA ROLÃO

85.NAGELLY FERREIRA COELHO – Pedagoga

86.NAILOR BOEIRA DE OLIVEIRA – Fiscal de Vigilancia Sanitária

87.NATHIELI OLIVEIRA DE LIMA

88.NILCE DO BELÉM RAMOS DE LIMA – Agente de Saúde

89.NOELI TUSSOLINI BIELAK – Professora

90.OSVALDO NICKEL – Técnico ambiental

91.PATRICIA ELAINE FRIEDRICH DE RAMOS

92.PAULA APARECIDA MORAES PENTEADO – Professor

93.RAFAEL SCHVAB

94.RAQUEL DE FATIMA CORREA – Pedagoga

95.RENATA LY RODRIGUES PADILHA – Estudante

96.ROSICLER APARECIDA DE OLIVEIRA – Professor

97.SANDRA MARA SOARES DA SILVA

98.SEBASTIÃO ARI MARTINS – Professor

99.SEBASTIÃO ELOELSON BARBOSA – Motorista

100.SERGIO POISKI DA LUZ

101.SILVIO CEZAR DA ROCHA

102.SULIANE DE ASSIS KRAMER

103.THAIS DE PAULA MORAES – Professora

104.THOMAS EDSON VALENGA

105.TIAGO DE OLIVEIRA

106.WAGNER SANTOS FERREIRA – Professor

107.WESLLEY GULAK AMARAL

108.WILLIAM LUCAS PARABOCZ

E, para que não se possa a legar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, a ser Publicado no Diário da Justiça do Estado e afixado no local de costume do Fórum.

Na forma do artigo 426, §2º, do Código de Processo Penal, passo a transcrever os artigos 436 a 446:

‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez)salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR) VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; IV – os Prefeitos Municipais; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; II– os Governadores e seus respectivos Secretários; I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

‘Art. 437.Estão isentos do serviço do júri: VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)

‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

‘Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento

‘Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR)

‘Art. 441.Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR)

‘Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo coma sua condição econômica.’ (NR)

‘Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR)

‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR)

‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR)

‘Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR)

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pinhão, Estado do Paraná, ao(s) 07 de novembro de 2018 Eu, Telma Aparecida Gawron Stresser (Escrivã criminal), o digitei e subscrevi. Autorizada pela Portaria 06/2015.

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