Vereadores aprovam uso de pulseiras

Redação Fatos do Iguaçu

Em sessão extraordinária na manhã desta sexta-feira, 12/03, os vereadores do município de Reserva do Iguaçu-Pr aprovaram  projeto de lei proposto pelo vereador Juarez Senoski, PSB e apoiado pelos demais que  será obrigatoriamente identificados com o uso de pulseira  os pacientes examinados  e que apresentem sintomas ou suspeita de contaminação com o vírus da Covid-19, sendo que os que apresentarem suspeita de contaminação serão identificados por pulseiras amarelas, os que forem positivados por exames serão identificados com pulseiras vermelhas. As pulseiras serão fornecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

O projeto aprovado por unanimidade em segunda  e terceira votação, que agora segue para a sanção ou veto do prefeito Vitório Antunes de Paula, PL, impõem, além do uso das pulseiras, medidas temporárias e emergências de prevenção e combate ao contágio da Covid-19.

Quarentena

No período de quarentena, a pessoa não poderá deixar sua residência ou outro local escolhido e identificado pela Secretaria de Saúde sob qualquer hipótese, devendo permanecer em isolamento social, estando proibido o contato com as demais pessoas. O isolamento  só poderá ser suspenso em caso de necessidade médica e com aviso prévio ao profissional responsável pelo isolamento.

Multa

O descumprimento das normas previstas na lei, isolamento ou rompimento da pulseira será aplicada a multa de 25 UFM (Unidade Fiscal do Município) e se houver reincidência, a multa dobra.

CONFIRA A INTEGRA DO PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº 004/2021

SÚMULA:        DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS EMERGENCIAIS NA PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Vereador que abaixo se subscreve coloca sob apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º – Os pacientes examinados e que apresentarem sintomas/suspeita de contaminação de COVID-19 no Município de Reserva do Iguaçu/PR, obrigatoriamente serão identificados por uma pulseira. Os que apresentarem “suspeita de contaminação” com o novo coronavírus, serão identificados por uma pulseira amarela. Já as pessoas que obtiverem resultado positivo para o teste, serão diferenciadas a partir de uma pulseira vermelha fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS.

Parágrafo único. As pessoas que residem com o suspeito de contágio de COVID19, serão identificadas através de pulseira colocada pelos profissionais de saúde.

Art. 2º – No período de isolamento na condição de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua residência ou outro local escolhido e identificado pela Secretaria de Saúde sob qualquer hipótese, devendo permanecer em isolamento social, estando proibido o contato com as demais pessoas.

Parágrafo único – As pessoas postas em situação de quarentena somente deverão suspender o isolamento em caso de necessidade médica mediante aviso prévio do profissional responsável por seu isolamento, sendo sua obrigação cientificar qualquer atendente acerca de seu estado de saúde para que seja atendido em seu domicílio, ou quando devidamente autorizadas a circular pela autoridade sanitária.

Art. 3º – Para a implementação das regras do isolamento, com a devida identificação por meio da pulseira, será realizada tanto na Unidade Central de Covid-19 quanto pela Unidade Básica de Saúde (UBS) quando o profissional identificar a infecção ou a suspeita.

§ 1º As pulseiras serão colocadas por profissionais de saúde e só por estes poderão ser retiradas, quando a suspeita do contágio de COVID-19 for descartada mediante o resultado negativo do exame realizado pelo LACEN ou quando o paciente for liberado pelo médico do isalomento.

§ 2º Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicado imediatamente a unidade de saúde, para que se possa promover a recolocação de uma nova pulseira.

§ 3º A violação voluntária das pulseiras acarretará sanções administrativas, civil e criminal.

§ 4º Em substituição das visitas diárias caso o profissional não puder visitar o paciente, o monitoramento poderá ser realizado através de contato telefônico, assim, os pacientes deverão disponibilizar, sempre que possível número de telefone com acesso ao aplicativo Whatsapp do paciente ou de familiar também em isolamento que disponha da referida tecnologia para que o profissional responsável pelo acompanhamento possa fazer chamada de vídeo a fim de constatar o cumprimento desta lei e demais normas vigentes;

§ 5º A população poderá realizar denúncia junto a Vigilância Epidemiológica e Sanitária no caso de constatar a presença de pacientes com a pulseira que estiverem descumprindo o isolamento.

§ 6º Constatada a ausência do uso da pulseira, ou o descumprimento das regras de isolamento, o profissional de saúde imediatamente lavrará o auto de infração, comunicando-se ainda o Ministério Público, reduzindo a termo os fatos e encaminhar documentação pertinente.

§ 7º Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será assinado por 01 (uma) testemunha.

Art. 4º – O descumprimento das normas previstas nesta Lei, isolamento ou o rompimento da pulseira, ensejará na aplicação das seguintes penalidades:

 I – multa de 25 (vinte e cinco) UFM;

II – multa de 50 (cinqüenta) UFM, na hipótese de reincidência.

Parágrafo único. Será utilizado auto de infração próprio da Vigilância Sanitária para fins de aplicação das penalidades de que trata esta Lei.

Art. 5º – As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de atendimento de consultórios particulares.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Município de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, em 04 de Março de 2021.

JUAREZ ARAMIS SENOSKI PINTO

Proponente

Vereadores secundantes

Claudeir Fidelis de Carvalho                                                                       Jocelio Correia de Ramos

Edison de Oliveira Soares                                                                           Renan Wesley Nunes   

Carlos Alessandro Machado                                                                      Emerson Semchechen

João Reinaldo Pontes                                                                                   João Francisco Santos

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