Poder Judiciário do Estado do Paraná
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Pinhão

Edital Nº

O(A) Doutor(a) Paula Michelle da Silva Araújo, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Pinhão, em cumprimento ao disposto no artigo 426 do Código de Processo Penal,

FAZ SABER

Ao público em geral e a quem interessar possa que, em face das manifestações espontâneas e indicações recebidas de autoridades, repartições públicas e outras entidades locais, foram alistados, em caráter DEFINITIVO, para o ano de 2025, os cidadãos adiante relacionados, para servirem como JURADOS deste Tribunal, durante o citado exercício, na forma e sob as penas da lei.

  1. Adan Lucas Rocha – Professor Municipal
  2. Adriane Terezinha Gomes Oliveira – Professora
  3. Albino Ricardo dos Santos Neto – Assistente Social
  4. Alceu de Siqueira Freitas
  5. Anadir de Jesus dos Santos Bueno – Auxiliar Administrativo
  6. Ana Paula dos Santos – Professora
  7. Angélica Lopes Ida – Professor
  8. Ângelo Batista Oliveira da Cruz – Professor
  9. Antônio Marcos Martins – Professor
  10. Antônio Roberto Bastos
  11. Arioto José Nunes Machado – Funcionário Público Municipal Superior
  12. Beatriz Aparecida Ribas – Professora
  13. Carine Raquel Lopes
  14. Carolina de Freitas Taques – Servente de Limpeza
  15. Caroline Santin – Inspetor de Alunos
  16. Célia Elfrida Kemp
  17. Celso Baldoino Ribas
  18. Chayene Rafaela Alves da Rocha – Designer
  19. Ciran Ferreira Machado – Pedreiro
  20. Cláudio Marcos Francesconi – Professor – EJA
  21. Cleverson Ferraz de Lima – Professor
  22. Cristiane Izabel Polydoro
  23. Daiane Ronik Sviercoswski
  24. Daniela Cristina Santin Ribas – Inspetora de Alunos
  25. Daniel Fernando de Jesus Gualberto – Auxiliar de Planejamento e Controle de Produção
  26. Darci Jocoski
  27. Diony Caldas Levinske
  28. Ediane Taques de Camargo – Professora
  29. Edilson José da Rosa – Professor
  30. Edmilson Siqueira Caldas – Professor
  31. Edonei de Oliveira Borges – Motorista
  32. Eliseu Silverio Caldas – Motorista
  33. Elizete Aparecida Doin
  34. Ellen Cristine Machado
  35. Elson Duarte – Fiscal Geral
  36. Emanuel Tesseroli Pinno
  37. Emiliano Kraitczyi
  38. Felipe José Delle
  39. Gabriela Aparecida Proença Mendes – Professora
  40. Geovani Kitcky Rocha
  41. Guilherme Emanuel de Freitas
  42. Helto Rodolfo Ribas Caldas
  43. Ildo Iwasenko – Motorista
  44. Janete Aparecida Ramos – Professora
  45. Janete de Fátima Cordeiro
  46. Jessias da Luz Caldas – Estudante
  47. João Isis da Silva Machado – Técnico Agrícola
  48. João Izaias do Amaral – Divisão de Arquitetura e Urbanismo
  49. João Luiz Ribas
  50. João Paulo Nogueira de Lima – Operador Ecológico
  51. João Paulo Siqueira de Oliveira
  52. João Pedro de Gois – Auxiliar Administrativo
  53. Joaquim Felipe Chalegre Oliveira Santos
  54. Joelma Rodrigues Reis – Educador
  55. Joelson Guibes
  56. Jonathan Pierre Pereira – Estudante
  57. Jorge Aguinaldo de Lima dos Reis – Auxiliar de Serviços Gerais
  58. José Carlos do Amaral – Pedreiro
  59. José Faustino – Inseminador
  60. Josilaine Aparecida Reis
  61. Jucimara Custódio
  62. Juliana Lopes Enevam Ribeiro – Engenheira Civil
  63. Jussara do Belem Machado – Professora
  64. Lorete Mayer
  65. Luciano Matulle
  66. Márcio da Rocha
  67. Marcos Brzezinski
  68. Marcos da Silva Siqueira – Professor
  69. Marcos Paulo de Ramos – Professor
  70. Margarete Hanau Solutchak
  71. Mariane Maria Silveira Vieira – Fisioterapeuta
  72. Maria Priscila Lemos – Do Lar
  73. Marilis Razera
  74. Marinez Francesconi
  75. Marisa Razera
  76. Mariza Teixeira da Silva
  77. Mauro Krug
  78. Michele Cristina Rolão
  79. Nanci de Fátima Polo – Professora
  80. Nathieli Oliveira de Lima
  81. Neiva Aparecida Maciel – Professora
  82. Neoraci Tadeu Cordeiro Boeno
  83. Neudair José Nesi – Instrutor
  84. Noeli de Fátima Caldas – Merendeiro
  85. Paula Aparecida Moraes Penteado – Professora
  86. Priscila Pereira Baraus
  87. Renataly Rodrigues Padilha – Estudante
  88. Ricardo Rocha Lopes – Agricultor
  89. Rosicler Aparecida de Oliveira – Professora
  90. Sebastião Ari Martins – Professor
  91. Sirlene Maria Maciel
  92. Suliane de Assis Kramer
  93. Tamiris Voitz da Silva – Produtora Rural
  94. Tiago Carlos Correia da Silva – Professor

E, para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, a ser Publicado no Diário da Justiça
do Estado e afixado no local de costume do Fórum. Na forma do artigo 426, §2º, do Código de Processo Penal, passo a transcrever os artigos 436 a 446:

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.


Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – O Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – Os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – Os Prefeitos Municipais;
V – Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – Os militares em serviço ativo;
IX – Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.


Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço.

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.


Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.


Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.


Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.


Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.


Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.


Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.


Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pinhão, Estado do Paraná, em 21 de novembro de 2024. Eu, Telma Aparecida Gawron Stresser (Analista Judiciária), o digitei e subscrevi.

Paula Michelle da Silva Araújo

Juíz (a) de Direito – Presidente

BAIXE O EDITAL:

Edital de Lista de Jurados 2025


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