Poder Judiciário do Estado do Paraná
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Pinhão
Edital Nº
O(A) Doutor(a) Paula Michelle da Silva Araújo, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Pinhão, em cumprimento ao disposto no artigo 426 do Código de Processo Penal,
FAZ SABER
Ao público em geral e a quem interessar possa que, em face das manifestações espontâneas e indicações recebidas de autoridades, repartições públicas e outras entidades locais, foram alistados, em caráter DEFINITIVO, para o ano de 2025, os cidadãos adiante relacionados, para servirem como JURADOS deste Tribunal, durante o citado exercício, na forma e sob as penas da lei.
- Adan Lucas Rocha – Professor Municipal
- Adriane Terezinha Gomes Oliveira – Professora
- Albino Ricardo dos Santos Neto – Assistente Social
- Alceu de Siqueira Freitas
- Anadir de Jesus dos Santos Bueno – Auxiliar Administrativo
- Ana Paula dos Santos – Professora
- Angélica Lopes Ida – Professor
- Ângelo Batista Oliveira da Cruz – Professor
- Antônio Marcos Martins – Professor
- Antônio Roberto Bastos
- Arioto José Nunes Machado – Funcionário Público Municipal Superior
- Beatriz Aparecida Ribas – Professora
- Carine Raquel Lopes
- Carolina de Freitas Taques – Servente de Limpeza
- Caroline Santin – Inspetor de Alunos
- Célia Elfrida Kemp
- Celso Baldoino Ribas
- Chayene Rafaela Alves da Rocha – Designer
- Ciran Ferreira Machado – Pedreiro
- Cláudio Marcos Francesconi – Professor – EJA
- Cleverson Ferraz de Lima – Professor
- Cristiane Izabel Polydoro
- Daiane Ronik Sviercoswski
- Daniela Cristina Santin Ribas – Inspetora de Alunos
- Daniel Fernando de Jesus Gualberto – Auxiliar de Planejamento e Controle de Produção
- Darci Jocoski
- Diony Caldas Levinske
- Ediane Taques de Camargo – Professora
- Edilson José da Rosa – Professor
- Edmilson Siqueira Caldas – Professor
- Edonei de Oliveira Borges – Motorista
- Eliseu Silverio Caldas – Motorista
- Elizete Aparecida Doin
- Ellen Cristine Machado
- Elson Duarte – Fiscal Geral
- Emanuel Tesseroli Pinno
- Emiliano Kraitczyi
- Felipe José Delle
- Gabriela Aparecida Proença Mendes – Professora
- Geovani Kitcky Rocha
- Guilherme Emanuel de Freitas
- Helto Rodolfo Ribas Caldas
- Ildo Iwasenko – Motorista
- Janete Aparecida Ramos – Professora
- Janete de Fátima Cordeiro
- Jessias da Luz Caldas – Estudante
- João Isis da Silva Machado – Técnico Agrícola
- João Izaias do Amaral – Divisão de Arquitetura e Urbanismo
- João Luiz Ribas
- João Paulo Nogueira de Lima – Operador Ecológico
- João Paulo Siqueira de Oliveira
- João Pedro de Gois – Auxiliar Administrativo
- Joaquim Felipe Chalegre Oliveira Santos
- Joelma Rodrigues Reis – Educador
- Joelson Guibes
- Jonathan Pierre Pereira – Estudante
- Jorge Aguinaldo de Lima dos Reis – Auxiliar de Serviços Gerais
- José Carlos do Amaral – Pedreiro
- José Faustino – Inseminador
- Josilaine Aparecida Reis
- Jucimara Custódio
- Juliana Lopes Enevam Ribeiro – Engenheira Civil
- Jussara do Belem Machado – Professora
- Lorete Mayer
- Luciano Matulle
- Márcio da Rocha
- Marcos Brzezinski
- Marcos da Silva Siqueira – Professor
- Marcos Paulo de Ramos – Professor
- Margarete Hanau Solutchak
- Mariane Maria Silveira Vieira – Fisioterapeuta
- Maria Priscila Lemos – Do Lar
- Marilis Razera
- Marinez Francesconi
- Marisa Razera
- Mariza Teixeira da Silva
- Mauro Krug
- Michele Cristina Rolão
- Nanci de Fátima Polo – Professora
- Nathieli Oliveira de Lima
- Neiva Aparecida Maciel – Professora
- Neoraci Tadeu Cordeiro Boeno
- Neudair José Nesi – Instrutor
- Noeli de Fátima Caldas – Merendeiro
- Paula Aparecida Moraes Penteado – Professora
- Priscila Pereira Baraus
- Renataly Rodrigues Padilha – Estudante
- Ricardo Rocha Lopes – Agricultor
- Rosicler Aparecida de Oliveira – Professora
- Sebastião Ari Martins – Professor
- Sirlene Maria Maciel
- Suliane de Assis Kramer
- Tamiris Voitz da Silva – Produtora Rural
- Tiago Carlos Correia da Silva – Professor
E, para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, a ser Publicado no Diário da Justiça
do Estado e afixado no local de costume do Fórum. Na forma do artigo 426, §2º, do Código de Processo Penal, passo a transcrever os artigos 436 a 446:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – O Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – Os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – Os Prefeitos Municipais;
V – Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – Os militares em serviço ativo;
IX – Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pinhão, Estado do Paraná, em 21 de novembro de 2024. Eu, Telma Aparecida Gawron Stresser (Analista Judiciária), o digitei e subscrevi.
Paula Michelle da Silva Araújo
Juíz (a) de Direito – Presidente
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Edital de Lista de Jurados 2025
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