Forum da Comarca de Pinhão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

Edital Nº n.º 001/2021

O(A) Doutor(a) Chélida Roberta Soterroni Heitzmann, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Pinhão, em cumprimento ao disposto no artigo 426 do Código de Processo Penal,

   FAZ SABER

Ao público em geral e a quem interessar possa que, em face das manifestações espontâneas e indicações recebidas
de autoridades, repartições públicas e outras entidades locais, foram alistados, em caráter PROVISÓRIO, para o ano
de 2022, os cidadãos adiante relacionados, para servirem como JURADOS deste Tribunal, durante o citado exercício, na forma e sob as penas da lei.
1.ADELIANE DE SOUZA CHAVES – COORDENADORA DE ENTIDADES SOCIAIS
2.ADRIANE DE LARA – PROFESSORA
3.ALCEU DE SIQUEIRA FREITAS
4.ALDO JOSE AMARAL
5.ALLAN ROBERTO MENDES
6.ALVARO CEZAR LIMA – MOTORISTA
7.ANA JOCELIA DE OLIVEIRA – PROFESSOR
8.ANDREIA LUCIANE DOS SANTOS – PEDAGOGA
9.ANGELICA LOPES IDA – PROFESSOR
10.ANTONIO ROBERTO BASTOS
11.AURIO MARINZ FERNANDEZ
12.BRUNA FERNANDA – Professora
13.CARINE LOPES
14.Chayene Rafaela Alves da Rocha – designer
15.CIRENE LISBOA HOFFMANN
16.CLÁUDIA ANCIUTTI ROCHA LOURES
17.CLAUDIA MARIA DE ALMEIDA WALTER – PROFESSORA
18.CLAUDIA PADILHA ALVES DA CRUZ – PROFESSORA
19.CLEIA MARA DE LIMA ALMEIDA – PROFESSORA
20.CLEUSA PRESTES DE OLIVEIRA – Servente de limpeza
21.CRISTIANE IZABEL POLYDORO – ASSESSOR DE GABINETE
22.DALMO BISCHOF DE MORAES – MOTORISTA
23.Daniel Fernando de Jesus Gualberto – Aux. de Planejamento e controle de produção
24.DELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES
25.DENILDA APARECIDA DE LIMA – PROFESSORA
26.EDENISE S. MACHADO
27.EDIJOICE BALARDINI PAGANINI – PROFESSORA
28.EDINA DE CAMARGO
29.ELIANE DAMAZIO
30.ELIANE DE FATIMA GOIS
31.ELIANE VOLANIN
32.EMILIANO KRAITCZYI
33.EVANILDA DA SILVA CHAGAS
34.EVELYN LAZZERIS DE LIMA – TÉCNICO EM FINANÇAS
35.FELIPE BRISOLA
36.FLÁVIO MENON
37.FRANCIELI CAMARGO RAMOS
38.FRANCISCO DE ASSIS SPENGLER – Servente de obras
39.GENI ALMEIDA RIBAS
40.GERALDO MARINESKI CALDAS – MOTORISTA
41.HELDER ROCHA
42.ILDO IWASENKO – MOTORISTA
43.INDIANARA BRANDO
44.IZABEL APARECIDA STRESKI – Professora
45.JACIRA NUNES VIEIRA – PROFESSORA
46.JANAINA APARECIDA DE LIMA – PROFESSORA
47.JANETE APARECIDA RAMOS – Professora
48.JEFERSON DOS SANTOS FRESKI – estudante
49.JESSICA BRENDA SILVEIRA – Estudante
50.JOSE VINICIUS OLIVEIRA CAMARGO
51.KATIA ZUCOLOTTO
52.Kauane aparecida dos santos – Estudante
53.LARYSSE ALEXANDRE
54.LAURA LACAVA LOPES
55.LEILA APARECIDA CAMARGO
56.MARCIO H. IKE
57.MARGARETE HANAU SOLUTCHAK
58.MARIA ANGELA DE LIMA – PROFESSOR
59.MARIA CELOI PADILHA
60.MARIA DE LOURDES RIBAS ALMEIDA – Professora
61.MARIA DE LOURDES S. CORREIA – PROFESSOR
62.NEIVA APARECIDA MACIEL – PROFESSORA
63.NEIVA DA APARECIDA LIVINSKI RIBAS
64.NEODERCI GOMES DA SILVA
65.Neudair José Nesi – instrutor
66.RAFAEL ERONDI MENDES MACHADO – ESTUDANTE
67.RAINE APARECIDA FERREIRA – ESTUDANTE
68.RENILDA DE FATIMA MENDES
69.RODRIGO LUIZ BRZEZINSKI
70.ROSELI SOARES DOS SANTOS – PROFESSOR
71.ROSICLEIA DAMAZIO – AGENDE EDUCACIONAL II
72.SANDRA CORDEIRO
73.SELSON JOSE DE SOUZA – PROFESSOR
74.Silmara De fatima Fabricio Pinto – Atendente Social
75.SOLANGE APARECIDA BORCATE – PROFESSOR
76.STELLA BRZEZINSKI
77.TATIANE RIBAS
78.Thayna Eloiza de Bastos – Estudante
79.VANIA PIRES
80.WESLLEY GULAK AMARAL
E, para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, a ser Publicado no Diário da Justiça
do Estado e afixado no local de costume do Fórum. Na forma do artigo 426, §2º, do Código de Processo Penal, passo a transcrever os artigos 436 a 446:

‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de
notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia,
raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR)

‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)
‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’
‘Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral’ (NR)
‘Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de
condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos
casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR)
‘Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR)
‘Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes
de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a sua condição econômica.’ (NR)
‘Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada,
ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR)
‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos
trabalhos.’ (NR)

‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos
termos em que o são os juízes togados.’ (NR)

‘Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e
escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR)

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pinhão, Estado do Paraná, ao(s) 19 de novembro de 2021 Eu, Pâmella
Lustosa da Rocha (Analista Judiciária), o digitei e subscrevi

Chélida Roberta Soterroni Heitzmann
Juiz(a) de Direito – Presidente

BAIXE O EDITAL:

Lista de Jurados Provisórios 2022


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