Publicação legal

Portaria Nº 13/2022

A DOUTORA CHÉLIDA ROBERTA SOTERRONI HEITZMANN Juiza de Direito Titular da 2ª Vara Judicial de Pinhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO o que dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2/2014
– CGJ-PR E MP-PR;

CONSIDERANDO a possibilidade de destinação de recursos a projetos voltados à área de execução penal e/ou auxílio a vítimas;

RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar, na forma do Título III, Capítulo III, Seção III, Subseção I e II, da Instrução Normativa Conjunta nº02/2014 – CGJ-PR e MP-PR, processo de Disponibilização de Recursos (PDR).

Art. 2º. Determinar a autuação na aba e competência pertinente, do sistema PROJUDI.

Art. 3º. Após, determinar que o Cartório certifique a disponibilidade financeira, mediante consulta ao sistema informatizado mencionado no artigo 9º da Instrução Normativa nº 02/2014.

Art. 4º. Certificada a disponibilidade financeira, ficará destinado para projetos o valor inicial de R$ 15.000.00.

Art. 5º. Após, determinar que se elabore minuta de Edital de Habilitação, com prazo de 30 (trinta) dias para habilitação, em que deve constar: a) o valor total disponível para liberação, que poderá ser partilhado entre os projetos que vierem a ser aprovados; b) o prazo mínimo de 10 (dez) dias para apresentação de pedido de habilitação
pelas entidades; c) que somente podem se habilitar as entidades públicas e privadas cadastradas na Comarca ou Foro, bem como o Conselho da Comunidade;

d) que a entidade ou o Conselho da Comunidade que desejar se habilitar deve apresentar o pedido de habilitação acompanhado da documentação e do(s) respectivo(s) projeto(s), de acordo com o disposto no artigo 47 da Instrução Normativa nº 02/2014.

§ 1º O Edital será publicado no átrio do Fórum.

§ 2º As entidades e o Conselho da Comunidade que constarem do “cadastro de entidades ou do cadastro – Conselho da Comunidade”  disponíveis no Sistema PROJUDI serão ser comunicados do Edital via
e-mail, caso possuam.

Art. 6º. Observe-se as exigências do art. 47, da Instrução Normativa nº 02/2014, na elaboração do edital, no tocante às exigências documentais:

Art. 47 O pedido de habilitação será apresentado pela entidade ou pelo Conselho da Comunidade ao Juízo que instaurou o Processo de Disponibilização de Recursos (PDR), no prazo estabelecido no
respectivo edital.

§ 1º Constarão do pedido de habilitação as seguintes informações:

I – a identificação e qualificação completa dos dirigentes atuais da entidade ou do Conselho da Comunidade, especificando seu representante legal e eventual mandato;
II – do número de prestadores de serviço que eventualmente tiver recebido nos 6 (seis) meses anteriores à expedição do edital;

§ 2º O pedido de habilitação deve ainda ser instruído com:

I – a documentação pertinente da entidade ou do Conselho da Comunidade;

II – o(s) respectivo(s) projeto(s), cujo(s) valor(es) não ultrapasse(m) o limite estabelecido no edital;

III – declaração, firmada pelo representante legal, de ciência da necessidade da existência de conta bancária exclusiva para o recebimento dos valores eventualmente liberados;

§ 3º Acompanharão o pedido de habilitação da entidade ou do Conselho da Comunidade:

I – comprovante do registro de seu ato constitutivo atualizado, no qual sejam identificadas sua finalidade social, a colaboração com a área de  execução penal entre suas atividades, bem como sua finalidade não lucrativa;

II – comprovante de inscrição e situação cadastral regular no CNPJ;

III – comprovação dos poderes de representação daqueles que firmarão o Termo de Responsabilidade;

IV – as certidões:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;

b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

c) Certidão de Regularidade do FGTS;

d) Certidão Negativa de Débitos Previdenciários;

e) Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais;

f) Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais, referente aos Municípios em que atua a entidade ou o Conselho da Comunidade.

§ 4º Devem constar do(s) projeto(s) apresentado(s) pela entidade ou pelo Conselho da Comunidade:

I – o valor total;

II – destinação da verba;

III – justificativa para implementação do projeto apresentado;

IV – prazo inicial e final da execução do projeto;

V – o cronograma de execução do projeto;

VI – a descrição dos recursos materiais e humanos eventualmente necessários à execução do projeto;

VII – os valores necessários para consecução das etapas do projeto;

VIII – a fim de atender os princípios da moralidade, da impessoalidade, da economicidade, da isonomia, da eficiência e da eficácia, os preços válidos cotados por no mínimo 3 (três) fornecedores, apresentados em orçamentos com a indicação do valor unitário dos serviços ou produtos, sendo que, nos casos de ofertas de encartes, tabloides, anúncios de internet, ou outras formas de anúncio, estes deverão estar impressos e corresponderão a uma proposta válida para o item pesquisado.

§ 5º Caso o(s) projeto(s) compreenda(m) a construção, reforma ou ampliação de obra, deverá ser comprovada, ainda, a prévia aferição de sua viabilidade, mediante os seguintes documentos:

I – o projeto básico e a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), instituída pela Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

II – orçamento detalhado;

III – certidão atualizada do registro imobiliário, comprovando a titularidade do imóvel;

IV – comprovação pela entidade de que ela dispõe de recursos para complementar a execução da obra, na hipótese do valor total constante do projeto ser insuficiente para custeá-la;

V – se a obra for realizada em imóveis pertencentes à Administração Pública, a autorização do respectivo ente.

§ 6º Permite-se que o pedido verse sobre complementação financeira
para a execução de projeto realizado com recursos próprios e/ou de
terceiros, desde que seja possível a aplicação imediata do valor a ser
liberado.
§ 7º São vedados pedidos condicionais e pedidos que visem captação de recursos para utilização futura.

Cumpra-se.

Publique-se e afixe-se no local de costume.

Pinhão/PR, 04 de março de 2022.

Chelida Roberta Soterroni Heitzmann
Juíza de Direito

Os anexos deste documento estão disponíveis no(s) link(s) abaixo:
https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6509787

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