Publicação legal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE PINHÃOVARA CÍVEL E ANEXOS EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASREQUERIDO(S): ESPÓLIO DE EVA SKUBISZ DA SILVA, E DEMAIS RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, AUSENTES E DEMAIS INTERESSADOS, BEM COMO DE SEUS HERDEIROS OU SUCESSORES DO DE CUJUS

O MM. Juiz de Direito, Doutor GABRIEL LEÃO DE OLIVEIRA, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo processam-se os Autos nº 0001569-69.2021.8.16.0134 de Adjudicação Compulsória, em que é requerente JULIO JOSUÉ KRAPP e MARIA TEREZA SENS KRAPP e requerido ESPÓLIO DE EVA SKUBISZ DA SILVA, tendo como valor da causa R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja ação se refere ao imóvel: “Lote urbano nº 209, Quadra 15, com área de 1.871,52 m² situado no quadro urbano do Município de Pinhão, com divisas, metragens e confrontações seguintes: 24,40m de frente para Rua João Ferreira da Silva; na lateral direita 29,40m confrontando com Lote 243; 12,30m no fundo do Lote 221 e 32,96m na lateral do Lote 221; no fundo medindo 23,70m confronta com Rua XV de Dezembro, e finalizando com 27,7m na lateral e 10,60m no fundo do Lote 185; e 57,90m na lateral com Lote 444; na quadra formada pela Rua XV de Dezembro, Rua João Ferreira da Silva e Rua Miguel Kruger”, para que manifestem eventual interesse na causa, sendo que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, de conformidade com o despacho adiante transcrito: DESPACHO DO EVENTO 53.1: “1. Acolho as emendas à inicial apresentadas e recebo a presente ação. 1.1. Ainda, embora o artigo 16, do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1973, estabeleça que para a presente ação se tomará o rito sumaríssimo, considerando a necessidade de dilação probatória, adoto o rito ordinário, para o presente feito. 2. Extrai da certidão de óbito de Eva Skubisz (mov. 1.5), falecida em 12/03/2005,
que não deixou filhos, nem ascendentes. Com isso, entendo que ainda que tais elementos não importem em prova absoluta de inexistência de herdeiros, é certo que a expressão “dos réus incertos e desconhecidos, ausentes e demais interessados, bem como de seus herdeiros ou sucessores do ‘de cujus'”, usada no edital de citação, satisfaz a exigência legal, sendo suficiente na produção dos efeitos que lhe são próprios. 2.1. Assim, expeça-se o competente edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias (artigo 259, I, do Código de Processo Civil). 3. Inexistindo manifestação, a fim de evitar alegações futuras de nulidade, voltem os autos conclusos para nomeação de curador especial. 4. Aceitando o encargo e apresentando contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do Código de Processo Civil. 5. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Intimações e diligências necessárias”. Advertência: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 335 e 344 do CPC). Prazo para defesa: 15 dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Pinhão, Estado do Paraná, aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (12/05/2022). Eu, Angelo Ricardo Tesseroli, Analista Judiciário, Chefe de Secretaria, assino digitalmente


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