Análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, após voto favorável à perda do mandato apresentado pelo relator da matéria, ministro Edson Fachin

Redação Fatos do Iguaçu com TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou nesta quinta-feira (21), em sessão plenária por videoconferência, o julgamento de recurso envolvendo o deputado federal eleito em 2018 Evandro Roman (Patriota-PR). Na origem, o deputado Edmar de Souza Arruda e os suplentes Reinhold Stephanes Junior e Hidekazu Takayama ajuizaram ações contra Roman, alegando que, no decorrer de seu mandato, ele deixou o Partido Social Democrático (PSD) sem justa causa e filiou-se ao Patriota, caracterizando ato de infidelidade partidária por desfiliação sem justa causa. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, após voto favorável à perda do mandato de Roman apresentado pelo relator da matéria, ministro Edson Fachin.

  

Em minucioso voto, o relator abordou todas as preliminares suscitadas pelas partes, citou precedentes e jurisprudências e propôs a fixação de uma nova tese, para que, a partir das Eleições de 2018, a carta de anuência oferecida pelos partidos políticos aos representantes individuais eleitos pelas legendas não configure justa causa para a desfiliação partidária.

No entender do relator, a carta de anuência firmada pelo PSD em favor da desfiliação partidária de Evandro Roman é ineficaz e despida de valor jurídico, pois não contém sequer indícios de justa causa. Para ele, assim, é imperioso reconhecer que, diante da desfiliação sem justa causa para a mudança de vínculo partidário, recai sobre o requerido a impossibilidade jurídica de continuar a exercer o cargo de deputado federal pelo estado do Paraná.

“Os partidos políticos são titulares do exercício do mandato eletivo, porém, carecem de poderes suficientes para desistirem ou renunciarem em favor de outros partidos”, enfatizou o ministro em seu voto.

O ministro Edson Fachin votou pelo reconhecimento de que a desfiliação de Evandro Roman ocorreu sem justa causa e pela decretação da perda de seu mandato, em razão de sua condição de suplente eleito pela coligação (PSD/PSC/PR/Pode).  

  

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