Foto: Arquivo/Fatos do Iguaçu
Redação Portal Fatos do Iguaçu
PINHÃO – Em sessão realizada na última terça-feira, 17 de março de 2026, o Tribunal do Júri da Comarca de Pinhão decidiu pela absolvição de Silvio Bartle Caldas da acusação de tentativa de homicídio. O réu, no entanto, foi condenado pelo crime de posse irregular de arma de fogo, mas não cumprirá pena devido à prescrição do crime.
O Julgamento
Presidido pela juíza Paula Michelle da Silva Araújo, o julgamento analisou dois fatos distintos descritos na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
No que se refere ao primeiro fato — a acusação de tentativa de homicídio (Art. 121 c.c. Art. 14, II, do Código Penal) —, os jurados que compuseram o Conselho de Sentença decidiram, em votação secreta, pela absolvição do acusado.
Já em relação ao segundo fato — o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003) —, o Conselho de Sentença votou pela condenação.
Dosimetria e Prescrição
Ao analisar a pena para o crime de posse de arma, a magistrada considerou os antecedentes criminais do réu, que possui uma condenação datada de 1997. Após as três fases do cálculo penal, a pena definitiva foi fixada em 01 ano e 15 dias de detenção, além de 44 dias-multa.
Entretanto, a Justiça reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa. Conforme detalhado na sentença:
- O crime ocorreu em 24/12/2017.
- A denúncia foi recebida em 15/08/2018.
- A decisão de pronúncia (que enviou o réu a júri) ocorreu apenas em 22/03/2024.
Como o intervalo entre o recebimento da denúncia e a pronúncia superou o prazo legal de quatro anos para este patamar de pena, o Estado perdeu o direito de punir o réu. Com isso, a punibilidade de Silvio Bartle Caldas foi declarada extinta em relação à posse da arma.
Destino das Armas e Honorários
A sentença determinou que a arma e as munições apreendidas no processo sejam encaminhadas ao Comando do Exército para destruição.
O advogado dativo que atuou na defesa do réu, Dr. Solon Hemerson de Cordova, teve seus honorários arbitrados em R$ 4.500,00, valor a ser pago pelo Estado do Paraná. Com a leitura da sentença em plenário, as partes foram consideradas intimadas e o processo segue agora para os trâmites finais de arquivamento.

