
A área de PESSOAL na vida pública e leis respectivas são campos árduos de tratativas, pois, de um lado há o lado de quem paga e com limitações de índices e recursos e do outro lado os que querem cada vez mais ter mais direitos e ganharem mais, o que é natural da natureza humana e do mundo capitalista. A respeito da matéria já emitimos várias dezenas de Pareceres, destacamos 2: 17/2015 e 15/2023-CdPIN..
Três leis estão para ser revisionadas em PInhão: a nº. 1.450/2009 do Regime Estatutário, a nº. 1.451/2009, do Plano de Cargos e Salários, datadas de 18/106/2009, a de nº. 1.718/2012 que é o Estatuto do Magistério.
Para o mister acima, o Município constituiu uma Comissão com representantes de vários setores, e a contratou para assessoria, via Dispensa de Licitação nº. 026;2924 uma Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Unicentro-FAU, pelo preço de R$33.000,00.
Os projetos que deram a origem as leis 1.450 e 12.451/2009, quando foram enviadas para a Câmara no final de 2008, e que na elaboração contou com assessoria de uma empresa que por um razoável tempo e dispêndios. Na época os projetos foram enviados como coisas “redondas” e que o Executivo da época queria que fosse aprovado a “toque de caixa” como se diz para atos rápidos, e na pressão de que precisam serem aprovados para sair concurso. Como advogado da Câmara nos indispusemos com o jeito que queriam que as coisas acontecessem. A Câmara chegou até a contratar uma assessoria jurídica da Capital, para auxiliar em proposições sem qualquer resultado prático e útil, e quem colocasse questionamentos era meio que tratado como inimigo, criador de caso, com grande potencial de cair em desgraças eleitorais perante a galera sequiosa de empregos, e nesse contexto os projetos foram aprovados e em 2009 um grande concurso foi aberto.
Um novo Estatuto do Magistério, foi implantado pela Lei nº. 1.718/2012, que teve o famoso art. 9º., que deu muito pano para manga, e até que foi objeto de revogação.
O quadro de pessoal do Município e da Câmara, em termos de quantia de funcionários é algo é complexo e delicado, por criações de cargos não em cima das REAIS NECESSIDADES, mas em cima de casuísmos contrários ao princípios da impessoalidade.
A Lei 1.450/2009 já teve alterações; a 1.451/2009, 44 e o Estatuto do Magistério. A Lei nº. 1.451/2009 já virou uma espécie de “colcha de retalhos”.
O quadro de pessoal do Município em outubro/1999 era de 832 (770 efetivos e 62 comissionados, e tinha ainda 118 estagiários pelo CIEE, 25 ACS , e mais 53 prestando serviços via Cooperativa TERCOPE com gasto de pessoal em torno de R$360 mil de uma receita em torno de um milhão de reais; 2014 estava com 1.296 e 90 estagiários e despesas em torno de RR2,5 milhões; maio/2023 com 1426 (952 efetivos, 397 temporários, 77 comissionados) e 85 estagiários; e atualmente com as admissões do concurso de 2016, deve estar em uns 1.450 e o último índice de gastos com pessoal que ouvimos em 03/02/25 foi de 46,59% das Receitas Correntes Líquidas-RCLs, num contexto de 51,3 é limite prudencial e 54% de limite máximo. Pelo contido na Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF.
Tendo sido indicado pela Presidência da Câmara para a Comissão Revisora como servidor efetivo da Edilidade, no posicionamos que o nosso foco é mais para conhecer as propostas, impactos, necessidades, legalidade das alterações, para depois repassar o âmago das tratativas a Vereadores interessados, e que anteprojetos que serão elaborados, não fiquem nada como de autoria ou responsabilidade do Legislativo, para que depois a Câmara aprecie os mesmos sem amarras e da forma que melhor bem entender o Colegiado, com conhecimento o mais amplo das alterações e consequências, como é da melhor técnica e deve ser o processo legislativo.
(Francisco Carlos Caldas, advogado, municipalista e CIDADÃO).
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