Mais uma crônica de Francisco Carlos Caldas

Questão árdua, nevrálgica na Comarca de Pinhão, é regularização documental de imóveis.

Em relação a lotes irregulares, o maior feito na Comarca até os dias de hoje, foi o processo de regularização promovido pelo Prefeito de Reserva do Iguaçu, Sebastião Almir Caldas de Campos, que via processo nº. 090-2005, e sentença datada de 20/12/2007 da lavra do Dr. Mauro Monteiro Mondin, com mandado expedido em 4/06/2008 foram abertas em setembro/2009, 935 matrículas, sem lambanças, desperdícios, desvios e males do gênero.

No Município de Pinhão em relação à regularização de lotes urbanos, as coisas se arrastam, não acontecem e os obstáculos são os mais variados, mas temos expectativas e esperanças que o atual Governo, vai resolver primeiro o impasse do loteamento central N.Srª. Aparecida (dos Fontouras), e depois outros, por equipe multidisciplinar, sem: maracutaias, chunchos, desvios ou improbidades.

O instituto do usucapião, é um meio interessante e viável de regularização, mas  é dispendioso, moroso, principalmente em áreas de muitos condôminos. Com o sistema PROJUDI (processos eletrônicos) e  a elevação da comarca para entrância intermediária, melhorias e mais agilidade estão a ocorrer.

Em relação a imóveis urbanos e rurais, o advento do usucapião extrajudicial, previsto no art. 216-A da Lei 6.015/73, introduzido pelo NCPC (Lei 13.105/15), com modificações inseridas pela Lei nº. 13.465/17 de 11/07/2017, na prática ainda não deslanchou, e ainda muitas dúvidas procedimentais  e desuniões pairam.

De imóveis rurais, surgiu um complicador e agravante das dificuldades existentes, que é a exigência de a área usucapida ter que estar georreferenciada para que o mandado do usucapaião seja cumprido.

O georreferenciamento veio para ficar e mais dias menos dias, todos os imóveis vão ter que estar georreferenciados, mas a problemática está as dificuldades do próprio geo, que necessita de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR (do INCRA), e para expedições e atualizações, há entraves burocráticos significativos, por a regra são áreas estarem em condomínios, uns de natureza complexa, ainda que ato declaratório de posse seja um atenuante e saída, ainda pouco divulgada e utilizada.

O georreferenciamento exige todo um trabalho de coleta de dados, documentos e informações, inclusive de vizinhos/confrontantes, e nisso é fundamental união, colaboração, entre condôminos e  confrontantes. Pessoas ainda não se tocaram disso.

Usucapiões judiciais ainda estão saindo sem georreferenciamento, mas na hora do registro do mandado, o geo está sendo exigido  com base no contido no art. 2º. do Decreto nº. 5570, de 31/10/2005. E aí, começa uma nova novela e até martírio.

O sonho de todo o proprietário e produtor rural, é ter  a sua ou suas áreas matriculadas separadamente no Serviço de Registro de Imóveis-SRI de Pinhão. E também separado o  seu CCIR, ITR e CNIR. Mas a caminhada não tem sido nada fácil, e há ainda o fator das sucessões, em que além dos dispêndios com medições, divisões e georreferenciamento, têm as despesas com inventários, que há relutâncias em fazer.

O assunto é de relevância em todos os aspectos, mas não está sendo enfrentado da forma que precisa, e prejuízos públicos e privados proliferam.

Francisco Carlos Caldas, advogado, cidadão municipalista –  E-mailadvogadofrancal@yahoo.com.br  –     

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