Mais uma crônica de Francisco Carlos Caldas

O princípio da continuidade é algo consagrado na área do registro imobiliário, e tem relação com “jus in re”, que é uma espécie de origem histórica de quem foram os proprietários de  terrenos antes dos donos atuais.

Por exemplo este escriba e pensante, tem uma pequena área na localidade de Dois Pinheiros que avós paternos devem ter adquirido no final do século XIX; avó paterna recebeu em inventário do esposo em 29/11/1917; pai deste recebeu no inventário da mãe dele em 26/09/1927 (quando o mesmo tinha 8 anos), e depois ocorreram sucessões dos pais destes homologadas em  24/05/1989 e 29/12/2000. Tudo isso registrado pelo princípio da continuidade, e muito bom, racional e justo.

Só que nos últimos tempos surgiu em nome desse citado princípio, uma coisa muito desagradável e injusta na visão deste, que é um tal art. 515, § 2º. do Código de Normas do Paraná, editado pelo Tribunal de Justiça (TJPR) que dize o seguinte: “Se a partilha contemplar cessionário de direito hereditário ou adquirente de meação, o título dará ensejo a tantos registros quantos necessários para a fiel observância do princípio da continuidade registral,…..”

Isso significa dizer e é muito comum em sucessões/inventários em Pinhão, que quantas forem as vendas ocorridas, vai se ter que pagar além dos tributos (ITCMD e ITBI), custas de registros quantos tiverem ocorrido. Por exemplo um terreno que antes o sucessor ou cessionário iria pagar pelo registro R$832,22, se teve antes 4 cessões, o custo vai ser R$3.328,88 em nome do tal princípio da continuidade. O que a nosso ver o que poderia ocorrer, era do registro dos cedentes, se cobrar custas de uma pequena averbação de que esse imóvel tem origem nas aquisições de ciclanos e beltranos, e se pagar um valor bem pequeno, e a Tabela de Custas, só ser aplicada com custas integrais e mais elevadas, no registro do cessionário que efetivamente adquiriu a área/imóvel por último.

A aplicação do art. 515, § 2º. do Código de Normas do Paraná, na prática Pinhão, vai dificultar em muito regularizações documentais e registros de Formais de Partilha. E isso nunca existiu antes na história deste País, e nos 39 anos de advocacia deste ser. E há o agravante, é  claro das despesas com inventários em si; georreferenciamentos em que estes já estão obrigatórios para áreas maior ou igual a 100 e menor de 250 hectares, e para áreas objetos de ação judicial, qualquer que seja a dimensão (art. 2º. I, do Decreto 5.570/2005 e § 3º. do art. 225 da Lei nº. 6.015/1973).

 A cultura brasileira é de da exploração, privilégios, e não de civilização, mas mesmo sendo esse o contexto, achamos esse  tipo de cobrança de custas registrais,  um despautério e uma injustiça que precisam ser combatidas, e esperamos não atuarmos solitários nessa peleja e que a OAB se manifeste.

.(Francisco Carlos Caldas, advogado e cidadão municipalista).

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