Publicação legal

Autos nº. 0000282-66.2024.8.16.0134

Titulo do Edital: Edital de Citação – Autos nº 0000282-66.2024.8.16.0134 – Usucapião

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE PINHÃO
VARA CÍVEL E ANEXOS

EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
REQUERIDO(S): MIGUEL GULLARK FILHO, E DEMAIS RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, AUSENTES E DEMAIS INTERESSADOS, BEM COMO DE SEUS HERDEIROS OU SUCESSORES DO DE CUJUS

A Doutora NATALIA CALEGARI EVANGELISTA, Meritíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pinhão – Estado do Paraná, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo processam-se os Autos nº. 0000282-66.2024.8.16.0134 de AÇÃO DE USUCAPIÃO, em que é requerente ANTONIO DUPCKY CARDOZO e TEREZINHA DE FÁTIMA NESTOR e requerido MIGUEL GULLARK FILHO, tendo como valor da causa R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja ação se refere ao imóvel: “Terreno rural medindo 31.241,94m2, parte integrante e destacada da Gleba C, Lote nº 25 com o total de 217.000,00m2, localizado no imóvel denominado ARROIO BONITO, neste município, delimitado e caracterizado nos memoriais e mapas descritos no item II acima, até o momento não registrado em nome de particular, a teor da certidão negativa expedida pelo SRI desta comarca em anexo, continuidade da transcrição nº 27.859, do 2º Ofício de Registro de Imóveis”, para que manifestem eventual interesse na causa, sendo que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, de conformidade com o despacho adiante transcrito: DESPACHO DO EVENTO 19.1: “DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ANTONIO DUPCKY CARDOZO e TEREZINHA DE FÁTIMA NESTOR em face de MIGUEL GULLAK FILHO. 2. Recebo a inicial. 3. Cite-se, por correio, o requerido. 4. Citem-se, pessoalmente, os confinantes do referido imóvel (artigo 246, §3º, primeira parte, do Código de Processo Civil). 5. Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (artigo 259, I, do Código de Processo Civil). 6. Intimem-se, para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, e do INCRA (artigo 183, § 2º, do Código de Processo Civil). 7. Indefiro o pedido de citação por edital da parte requerida, tendo em vista que é uma medida excepcional e só deve ser adotada após esgotados todos os meios de tentativa de localização da parte. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
DE USUCAPIÃO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO PELO CURADOR ESPECIAL DOS REQUERIDOS – PRELIMINAR DE CABIMENTO – MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC – POSSIBILIDADE – CASO QUE DEMONSTRA URGÊNCIA ANTE A EVENTUAL INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – ENTENDIMENTO DO STJ – MÉRITO – ACOLHIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU A CITAÇÃO POR EDITAL DE IMEDIATO –CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE
LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3º, DO CPC – CONFIGURADA NULIDADE DA CITAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – PEDIDO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL – POSSIBILIDADE – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NA TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0020122-47.2022.8.16.0000 – Cambará – Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO – J. 22.08.2022) Int. Dil. Nec. 7.1. Sem prejuízo, em atenção ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, determino à Serventia para que diligencie-se por meio dos sistemas CRC NACIONAL e INFOSEG informações a respeito de eventual certidão de óbito em nome da parte requerida. 7.2. Sendo a busca positiva, intime-se a parte autora para que apresente cópia da certidão de óbito do requerido e promova a sucessão processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3. Sendo negativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias”. Advertência: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 335 e 344 do CPC). Prazo para defesa: 15 dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Pinhão, Estado do Paraná. Eu, Angelo Ricardo Tesseroli, Analista Judiciário, Chefe de Secretaria, datado e assinado digitalmente.

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32. Edital


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