Mais uma crônica de Francisco Carlos Caldas

É do nosso  entendimento, inclusive já exposto em vários Pareceres Jurídicos, entre outros, de nºs.  120/2009 de 14/08/09 e 80/2017,de 28/07/17. de que tanto os cidadãos comuns, como Vereadores e Câmara, para pedir informações, têm que fazer um mínimo de argumentação, existindo até a respeito disso, a Súmula nº. 512 do Supremo Tribunal Federal-STF.

Não pedido de informações só por pedir como se diz, curiosidade, jogar para a galera, suprir omissões do processo fiscalizatório e das publicidades legais efetivadas, em que a ocorrência dá margem para descasos, negativas.

Infelizmente e com honrosas exceções de 1981 para cá que acompanhamos mais de perto a vida pública municipal de Pinhão, é praxe/comum Prefeitos não atenderem Pedidos de Informações, e nem satisfações darem, e políticos locais em relação à matéria, na oposição agem de uma maneira, e na situação, incoerentemente de outra, o que é deveras lamentável e feio.

Sobre PEDIDO DE INFORMAÇÕES e NEGATIVAS, registramos abaixo algumas saídas, ou seja, como a questão pode e deve ser enfrentada:

1 –  O não atendimento do PEDIDO DE INFORMAÇÕES no prazo de 15 (quinze) dias (art. 76, inciso XIII da Lei Orgânica Municipal-LOM e 241 § 1º. do Regimento Interno-RI) sem qualquer pedido de prorrogação ou justificativa, representa por si só um descaso, com questão de relevância, tanto é que desatender, sem motivo justo, a pedidos de informações da Câmara, quando formulados de modo regular e bem fundamentado, se caracteriza isso, como infração político-administrativa, passível de processo de cassação de mandato, por expressa  e clara disposição do art. 93, inciso V, em consonância com o art. 95, II, letra “b” da Lei Orgânica Municipal-LOM;

2 – Denúncia encaminhada à presidência da Casa Legislativa, sobre a infração político-administrativa expressamente prevista no art. 93, inciso V em consonância com o art. 95, inciso II, letra “b” da Lei Orgânica Municipal-LOM, arts. 227 e seguintes do Regimento Interno-RI;

3 – Convocação de autoridades municipais para prestar esclarecimentos sobre a matéria que se pediu e se precisa de informações;

4 –   O uso da  Via Judicial, ou seja, Mandado de Segurança, que nesse caso precisa ser impetrado pela Câmara Municipal, se for o caso a ser objeto de solicitação à Mesa Diretora e Presidência da Câmara.

Os caminhos e atitudes acima, estão inclusive em consonância, com um Parecer de nº. 09/99, de 13/09/99, de uma Procuradora da Câmara do Rio de Janeiro, de nome Cláudia Rivolli Thomas de Sá, publicada na pág. 117, na Revista Direito, RJ, volume 3, nº. 6 de julho/dezembro de 1999.

Atualmente com as publicidades obrigatórias, inclusive em Portais de Transparência, muitas coisas não mais necessitam de Pedidos de Informações, pois, a maioria das coisas já constam lá. E uma coisa que precisa voltar a ser cumprida em Pinhão, é a Lei da publicidade  e por ordem alfabética do Rol de Empenhos, e de que trata a Lei nº. 936/1998, aperfeiçoada pela Lei 1.456/2009 e atualmente disciplinada pela Lei nº. 2.036/2019.

(Francisco Carlos Caldas, advogado, municipalista, cidadão)

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