Francisco Carlos Caldas

Quem tem espirito litigante, ou seja, que gosta de demanda e de recursos, e até de chicana não é recomendável se envolver conosco como advogado, pois, não gostamos disso, não é nossa praia como se diz, e evitamos ao máximo.

Nos últimos anos, por reais necessidades, tivemos que andar lidando com recursos, entre os quais, Embargos de Declaração, Agravos de Instrumento, Apelação. E a maioria deles providos.

Chicana  substantivo feminino de processo artificioso, abuso de recursos e formalidades em questões judiciais. Querela de má-fé, cavilação, enredo. Dentro do processo judicial, é um termo que se refere às ações que têm como objetivo obstaculizar, dificultar, trapacear, utilizar da má-fé para argumentos de recursos, tudo relacionado a um processo judicial, via de regra.

Há situações em que parte para se ganhar tempo, protelar as coisas, usam e abusam de recursos, colocando em risco e onerando em muito partes litigantes.

Há ainda a litigância de má-fé prevista nos arts. 77 a 81 do Código de Processo Civil-CPC e as postulações meramente protelatórias previstas no inciso III do art. 129 do já citado CPC, que são dignos de combates especiais.

Muitas dessas situações tem relação com  bacharelismo, formalismos,  malandragem/jeitinho  que faz parte da nossa cultura, e que ao lado da enrolação precisa ser atenuado com  entre outros, com os princípios do pragmatismo, eficácia, eficiência e efetividade. Em outras palavras o ser pragmático: que realiza algo  sem se desviar do seu propósito; de forma clara, prática, célere e objetiva. Que se preocupa com uma ação concreta e eficaz, por oposição ao teórico, e luta contra   burocracia, formalidades exacerbadas.

Tivemos nos últimos tempos dois recursos de Apelação em processos de Suscitação de Dúvida que não deram certo, e estamos inconformados até os dias de hoje, e vamos levar como mágoas para crematório, sepulcro. Um ocorrido no processo de Suscitação de Dúvida nº. 0000076-72.2012.8.16.0134,  por recusa de  registro de uma folha de pagamento da parte promovente e processo de subdivisão judicial que se iniciou em 21/03/1981,  homologado em 22/10/2006, que só foi  entregue folhas para registro em 22/10/2010. objeto de acórdão de 15/03/2017; e outro de um Usucapião 074-2007 que teve trâmite de mais de 10 anosprocesso de Suscitação de Dúvida  nº. 0002421-35.2017.8.16.0134 objeto de acórdão de 26/09/2018, em que recusa de registros por formalismos exacerbados foram referendados pelo  Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.

Decisões judiciais, não se discute: se cumpre ou recorre, mas vezes outros nem recursos conseguem corrigir situações injustas, em que as mais impactantes das nossas mais de 4 décadas de advocacia, foram os casos dos processos mencionados no parágrafo anterior.

Nos dias 11 e 12/10/22, tivemos dando uma olhada em impasse de compras de terras sem os cuidados de advocacia preventiva, e de pessoas complicadas e pobres que querem ficar bem materialmente com malandragem, estelionato ou coisa do gênero, que já desencadeou 8 processos judiciais, e muita trabalheira, incômodos, gastos e prejuízos a produtores rurais.

(Francisco Carlos Caldas, advogado, municipalista e cidadão)

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