Sábado, 24 de outubro de 2026
MPJ | Mais Pelo Jornalismo
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade

Entenda como são calculados o quociente eleitoral e o quociente partidário

Os cálculos determinam a distribuição das vagas das eleições proporcionais

Arte horizontal de cobertura das Eleições 2026, com o logo do Jornal Fatos do Iguaçu, urna eletrônica e uma mão pressionando a tecla verde “Confirma”, sobre fundo azul com detalhes nas cores verde e amarelo.

Conforme a legislação eleitoral, os quocientes eleitoral e partidário estruturam a distribuição de mandatos no Poder Legislativo brasileiro por meio do sistema proporcional, utilizado nas eleições das Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e a Câmara dos Deputados. É importante destacar que, no sistema proporcional, o eleitor vota no candidato, mas sua votação também contribui para o desempenho eleitoral do partido ou da federação. É essa combinação entre os votos individuais e os votos da legenda que determina, no sistema proporcional, quantas cadeiras cada partido ou federação poderá ocupar.

Já nas eleições para prefeituras, governos estaduais, Senado e Presidência da República, é adotado o sistema majoritário.

Por que o Brasil utiliza dois sistemas diferentes?

A existência do sistema majoritário e do sistema proporcional serve para equilibrar duas necessidades fundamentais da democracia: a governabilidade do Estado e a representatividade social. 

Publicidade
Publicidade
Publicidade

Sistema majoritário: ganha o candidato que receber o maior número de votos válidos (seja em turno único ou em dois turnos). 

Sistema proporcional: as vagas são distribuídas aos partidos de acordo com o número total de votos que o partido recebe (usando o quociente eleitoral). Isso permite que grupos politicamente minorizados também sejam representados.

Quociente eleitoral 

Para calcular, é necessário dividir o total de votos válidos da eleição pelo número de cadeiras disponíveis no parlamento. Para ser eleito, além de o partido atingir esse quociente, o candidato precisa receber uma votação nominal mínima de pelo menos 10% do valor do quociente eleitoral. 

Por exemplo, em uma eleição hipotética para deputado estadual no Paraná, suponha que tenham sido registrados 5.420.000 votos válidos. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP) conta com 54 vagas. Então, para calcular o quociente eleitoral dessa eleição, divide-se 5.420.000 por 54. O resultado é 100.370,37 (esse seria o quociente eleitoral bruto).

Publicidade
Publicidade
Publicidade

O primeiro requisito que o candidato precisa cumprir para ocupar uma vaga direta é ter votos nominais equivalentes a pelo menos 10% do quociente eleitoral. Ou seja, isso representaria 10.037,037 votos.

Mas, como não existe fração de voto, aplica-se a regra de arredondamento prevista no artigo 106 do Código Eleitoral: se a fração após a vírgula for menor ou igual a 0,5, ela é descartada; se for maior que 0,5, arredonda-se para cima.

No caso do nosso exemplo:

No Quociente Eleitoral (QE): como a fração do resultado foi 0,37 (menor que 0,5), ela é ignorada. O quociente eleitoral oficial fica fixado em 100.370 votos.

Na Cláusula Individual (10% do QE): calculando 10% sobre o QE final (100.370 dividido por 10), chega-se a 10.037,0. Como o valor após a vírgula é 0 (menor que 0,5), a fração também é desprezada. Ou seja, para ter direito a uma vaga direta, o candidato precisa ter obtido no mínimo 10.037 votos nominais.

Publicidade
Publicidade
Publicidade

Quociente partidário

O quociente partidário define quantas cadeiras cada partido ou federação ganha de forma direta no parlamento. Para calculá-lo, divide-se o total de votos válidos obtidos pelo partido (votos de legenda + votos individuais) pelo quociente eleitoral (QE). 

Continuando o nosso exemplo hipotético do Paraná, o quociente eleitoral equivale a 100.370 votos). Vale destacar que, para o cálculo do quociente partidário, qualquer fração após a vírgula é desprezada. Não há arredondamento.

Exemplo fictício:

Partido A (298.000 votos): dividindo 298.000 por 100.370 = 2,96. Como a fração é desprezada, o Partido A garante 2 vagas diretas. A sobra de 0,96 serve apenas de saldo para disputar a repescagem.

Publicidade
Publicidade
Publicidade

Partido B (199.000 votos): dividindo 199.000 por 100.370 = 1,98. Despreza-se o 0,98. Ou seja, o partido ganha 1 vaga direta.

Partido C (99.000 votos): dividindo 99.000  por 100.370 = 0,98. Despreza-se o 0,98; o partido obtém 0 vagas diretas, mesmo tendo ficado muito perto de atingir o quociente.

Para preencher as vagas diretas conquistadas pelo partido, os candidatos mais votados da lista precisam ter atingido a cláusula individual (pelo menos 10% do QE, ou seja, 10.037 votos no nosso cenário). As vagas que restarem sem preenchimento direto vão para o cálculo da distribuição das sobras.

Como o partido define quais candidatos serão eleitos?

A escolha é feita pela ordem de votação nominal: os candidatos mais votados do partido ou da federação ocupam as cadeiras conquistadas, desde que tenham atingido a cláusula individual correspondente a 10% do quociente eleitoral.

Publicidade
Publicidade
Publicidade

Assim, se determinado partido conquistar três vagas pelo quociente partidário, serão considerados eleitos os três candidatos mais votados da legenda que tenham alcançado, individualmente, pelo menos 10% do quociente eleitoral.

E quando ainda existem cadeiras sem preencher? 

Depois da distribuição das vagas pelo quociente partidário, normalmente ainda restam cadeiras a serem preenchidas. Essas vagas são chamadas de sobras eleitorais.

Para distribuir cada uma delas, calcula-se uma média para os partidos ou federações que participam daquela etapa. A fórmula considera os votos obtidos pelo partido ou federação e o número de vagas que já conquistou:

Média = número de votos válidos do partido ou federação ÷ (número de vagas já obtidas + 1)

Publicidade
Publicidade
Publicidade

O partido ou federação que apresentar a maior média recebe a vaga. Depois que uma cadeira é distribuída, o cálculo é repetido para a próxima vaga. Como o número de cadeiras já ocupadas pelo partido mudou, sua média também muda.

Exemplo simplificado:

Suponha que, depois da primeira distribuição, ainda exista uma cadeira a preencher:

Partido A: 298.000 votos e 2 vagas conquistadas

Média = 298.000 ÷ (2 + 1) = 99.333

Partido B: 199.000 votos e 1 vaga conquistada

Média = 199.000 ÷ (1 + 1) = 99.500

Partido C: 99.000 votos e nenhuma vaga conquistada

Média = 99.000 ÷ (0 + 1) = 99.000

Nesse exemplo, o Partido B teria a maior média e ficaria com a vaga. Se ainda houver outra cadeira disponível, o cálculo será novamente realizado, agora considerando a nova quantidade de vagas conquistadas por cada partido.

Quem pode ocupar uma vaga obtida nas sobras?

A vaga conquistada na distribuição das sobras não é simplesmente entregue ao candidato mais votado de qualquer partido. Também é necessário observar as regras de votação mínima do candidato e de participação do partido ou federação em cada etapa da distribuição das sobras.

Publicidade
Publicidade
Publicidade

Em resumo

O sistema proporcional funciona, portanto, em uma sequência:

1. Quociente eleitoral: define o número de votos necessários, em termos gerais, para a conquista das cadeiras.

2. Quociente partidário: indica quantas vagas cada partido ou federação conquista inicialmente.

3. Escolha dos candidatos: as vagas conquistadas são preenchidas pelos candidatos mais votados da legenda que atendam à votação nominal mínima exigida.

4. Distribuição das sobras: as cadeiras que permanecem são distribuídas mediante o cálculo das médias, observadas as regras legais de participação e votação mínima.

5. Definição dos eleitos: em cada partido ou federação que conquista uma cadeira, ela é destinada ao candidato mais votado que esteja habilitado naquela etapa.

Publicidade
Publicidade
Publicidade

Fonte:TRE-PR

Editoria Eleições
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Compartilhar

Leia também