Mais uma crônica de Francisco Carlos Caldas

Quando iniciamos com advocacia em Pinhão no dia 9 de março de 1981, ainda se faziam adequações do  princípio da individualidade consagrado pela Lei nº. 6.015/73, de 31/12/73 (a chamada Lei de Registros Públicos), e áreas em comum, que são constantes e a regra em nosso meio, com base no Provimento 260/1975 se media as chamadas  propriedades com posses “pro divisos” (separada de fato do condomínio) e se pegava assinatura dos confrontantes imediatos, e se abriam matrículas separadas, numa espécie de extinção de condomínio, meio que esdrúxula e com unilateralidades, mas pragmática, racional e que por anos foi à saída para dificuldades operacionais de regularização documental de imóveis em Pinhão.

E até que veio um Provimento de nº. 49 de 6/9/1989, que vedou essa prática, e aí a coisa complicou, e muitos tiveram que passar a usar o instituto do usucapião para abrir matrículas de suas áreas, e até porque divisões judiciais e mesmo as amigáveis em regra são muito dispendiosas, demoradas, de complexas reconstituições e coisas desse tipo.

E até por causa do Provimento  49 de 6/9/89, é que quando de nossa primeira Vereança na legislatura 1989-1992, fizemos o requerimento nº. 24/1991, de 9/4/91, clamando por uma saída justa e racional por autoridades do Judiciário do Paraná, para saída ou atenuantes para impasses que passaram a correr, e que travaram em muito o desenvolvimento sustentável e melhorias para a vida de muitos munícipes. Foi feito na  Corregedoria do TJPR, processo 149-A/91 (Pedido de Providências), mas, o resultado foi em síntese “de que lei é lei e tem que se cumprir o que ela dispõe”.

Em relação a esse assunto, duas coisas impactantes e importantes ocorreram nos últimos anos: 1)– o advento  em 16/03/2016 do usucapião extrajudicial,  e de que trata o art. 1.071 do Novo Código de Processo Civil-NCPC  e art. 216-A na Lei de Registros Públicos de 1973, e expectativas foram criadas que teríamos um NOVO TEMPO de maior facilidades para regularização documental de imóveis; 2)– o Provimento nº.  276/2018, de 18 de maio de 2018, da Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, que  teve inclusive a participação, empenho e entusiasmo de Clicia Maria Roquetto Silva, a culta e dedicada Oficial do Serviço de Registro de Imóveis-SRI de Pinhão, e que passou a permitir com  Escritura Pública Declaratória, planta e memorial descritivo georreferenciado, matrícula de propriedades em situação das chamadas posses “pro divisos”, ou seja, só em comum de direito e não de fato.

Essas duas conquistas são de relevância e dignas de comemorações, mas ainda estamos no início dessas novas caminhadas e desbravamentos, e agora, é hora de união, ajudas, cooperação, principalmente de condôminos, confrontantes imediatos, para que um NOVO TEMPO de matrículas e regularização de imóveis ocorram.

Mas há que se ter muito cuidado com os aventureiros, milagreiros, “salvadores da Pátria”, “donos da verdade”, “professores de Deus” que nessas horas surgem e vão surgir, e vender facilidades, celeridades, e até já nos deparamos com uma espécie de panfletagem até em repartições públicas e direcionamentos escusos em lugares indevidos.

Assim sintetizamos a reflexão, registrando que as duas normas acima,  com cuidados, precauções, prevenções, têm potencial de serem, LUZES NO FINAL DO TÚNEL, e não de um TREM VINDO EM SENTIDO CONTRÁRIO.

Francisco Carlos Caldas, advogado, municipalista, cidadão). E-mail [email protected] .

 

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