Redação Fatos do Iguaçu com a 160ª Zona Eleitoral de Pinhão – Pr

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A Justiça Eleitoral da 160ª Zona Eleitoral de Pinhão, Paraná, analisou uma representação por propaganda eleitoral irregular proposta pela coligação “Seguindo em Frente” contra Nivaldo Ribeiro. A ação aponta que, no dia 3 de outubro de 2024, às 14h48, Ribeiro teria publicado um vídeo em um grupo de WhatsApp chamado “Amigos do Futebol” que, supostamente, faz propaganda negativa contra Vitório Antunes de Paula, candidato a prefeito de Reserva do Iguaçu pela coligação “Seguindo em Frente”.

A Denúncia e Pedido de Liminar

A coligação acusa Ribeiro de compartilhar um vídeo que extrapola a liberdade de expressão, acusando falsidade em uma pesquisa eleitoral registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e atribuindo irregularidades inexistentes aos candidatos da chapa majoritária. De acordo com a representação, o conteúdo do vídeo associa os candidatos a frases que questionam a veracidade da pesquisa eleitoral, caracterizando propaganda negativa e, potencialmente, influenciando a escolha dos eleitores de forma inadequada. Além disso, a coligação alega que Ribeiro imputou genericamente a prática de crimes aos candidatos a prefeito e vice-prefeito.

A coligação “Seguindo em Frente” pediu à Justiça Eleitoral a concessão de uma liminar para a imediata remoção do vídeo do grupo de WhatsApp e a condenação de Ribeiro por propaganda irregular, sob pena de multa diária caso a ordem não seja cumprida.

Decisão da Juíza

A juíza eleitoral Natalia Calegari Evangelista analisou o pedido de liminar para remoção imediata do conteúdo e destacou dois pontos essenciais para a concessão de uma tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC).

No entanto, após exame inicial, a juíza entendeu que esses requisitos não foram plenamente comprovados. Ela explicou que, embora o vídeo criticado não forneça um endereço URL, URI ou URN, como exigido pela Resolução TSE nº 23.600/2019 para postagens na internet, a situação é diferente em grupos de WhatsApp, que não dispõem desses endereços de postagem. A juíza apontou precedentes judiciais que rejeitam a necessidade de URL para conteúdo publicado em grupos privados do aplicativo de mensagens.

Ao analisar o conteúdo do vídeo, a juíza ressaltou que, mesmo contendo críticas e questões envolvendo os candidatos da coligação, o vídeo não acusa diretamente os candidatos de prática de crime, configurando-se mais como uma crítica à pesquisa eleitoral em questão e à pessoa que a encomendou.

Além disso, a juíza apontou que a publicação ocorreu em um grupo privado de WhatsApp, com divulgação restrita aos participantes do grupo, não atingindo o público em geral. Dessa forma, a probabilidade de dano ou influência significativa sobre a escolha dos eleitores foi considerada mínima, afastando os critérios de urgência para a concessão da tutela.

Citação para Defesa e Continuidade do Processo

Diante disso, a juíza Natalia Calegari Evangelista indeferiu, por ora, o pedido de antecipação de tutela, ressaltando que a decisão pode ser reconsiderada após a apresentação da defesa. A Justiça Eleitoral aceitou a peça inicial e determinou que a parte representada seja citada para apresentar defesa no prazo de dois dias. Após isso, o Ministério Público será intimado a se manifestar, e o processo seguirá para decisão.

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