Redação Fatos do Iguaçu com a 168ª Zona Eleitoral de Mangueirinha – PR
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A juíza eleitoral Daniela Fernandes de Oliveira, da 168ª Zona Eleitoral de Mangueirinha, proferiu uma sentença referente à prática de propaganda eleitoral irregular em Foz do Jordão, no âmbito das Eleições Municipais de 2024. A representação foi movida pela coligação “O Trabalho Continua” (PSD/AGIR/Federação Brasil da Esperança) contra os candidatos Neri Antônio Quatrin (prefeito), Derli Francisco Rodrigues Costa (vice-prefeito) e Junior Miguel Rodrigues.
Alegações de Propaganda Irregular
A coligação autora da ação alegou que os representados estavam cometendo propaganda eleitoral irregular ao fixar bandeiras em propriedades particulares, em desacordo com a legislação eleitoral, que proíbe tal prática conforme disposto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97. A denúncia indicou a presença de bandeiras na residência de Junior Miguel Rodrigues, coordenador da campanha de Neri e Derli, e solicitou a retirada imediata desse material, além da abstenção de novas instalações.
Após ser intimada a apresentar detalhes sobre os endereços onde as bandeiras estavam afixadas e a fornecer imagens claras das supostas irregularidades, a coligação cumpriu a determinação judicial, levando a juíza a deferir uma medida provisória ordenando a remoção das propagandas.
Ação dos Representados e Regularização da Situação
Os representados procederam à retirada das bandeiras irregulares, com comprovação da remoção do material da residência localizada na Rua São Pedro, nº 100, Centro, Foz do Jordão. Entretanto, em relação à outra propriedade indicada na Rua Jacir Antunes, nº 191, Centro, a falta de identificação do proprietário prejudicou a análise e eventual aplicação de multa.
Neri e Derli contestaram a representação, alegando que a afixação das bandeiras foi uma ação voluntária do apoiador e que, após a retirada do material, a situação que originou a demanda foi solucionada, o que, na visão deles, deveria resultar na perda de objeto da ação. O Ministério Público Eleitoral, no entanto, reforçou a ilicitude da propaganda e recomendou que a representação fosse julgada procedente, com a retirada definitiva das bandeiras.
Decisão da Justiça Eleitoral
A juíza Daniela Fernandes de Oliveira decidiu pela parcial procedência da representação, confirmando a liminar que determinou a retirada das bandeiras irregulares. Segundo a sentença, embora tenha ocorrido infração à norma eleitoral, a regularização da situação pelos representados após a intimação judicial afastou a aplicação de multa, uma vez que a ordem foi cumprida dentro do prazo estipulado.
A magistrada também destacou que não há como impor responsabilidade direta aos candidatos ou à coligação representada, já que não há provas de que estes tiveram conhecimento prévio e anuência em relação à propaganda irregular.
Quanto à propriedade situada na Rua Jacir Antunes, a ausência de identificação do dono impossibilitou a análise aprofundada da responsabilidade e a consequente penalidade. A juíza ressaltou que, caso seja constatada a continuidade ou repetição da prática irregular, uma nova representação poderá ser ajuizada contra o proprietário devidamente identificado e os eventuais beneficiários da propaganda.
A sentença foi publicada no mural eletrônico e determina a remoção definitiva das propagandas consideradas irregulares, ressaltando a necessidade de que as normas eleitorais sejam cumpridas de forma rigorosa.