Redação Fatos do Iguaçu coma 160ª Zona Eleitoral

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A juíza Natalia Calegari Evangelista, da 160ª Zona Eleitoral de Pinhão, proferiu sentença na última quarta-feira (01/10/2024) julgando improcedente uma representação ajuizada pela coligação “União pela Reconstrução de Pinhão” contra a coligação “Pinhão Cada Vez Melhor”. A ação acusava a segunda coligação de realizar propaganda eleitoral irregular, através da colocação de bandeiras ao longo da avenida central da cidade, em espaços considerados de uso comum.

A coligação “União pela Reconstrução de Pinhão” alegou que as bandeiras fixadas ao longo da Avenida Trifon Hanycz, nos canteiros centrais e calçadas de esquinas, violavam o disposto no art. 37 da Lei 9.504/97 e no art. 19 da Resolução 23.610/19 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Como medida liminar, solicitou a imediata remoção das bandeiras.

Após a apresentação de resposta pela coligação “Pinhão Cada Vez Melhor”, que argumentou que as bandeiras eram móveis e não obstruíam o trânsito de pedestres ou veículos, e uma manifestação do Ministério Público favorável à improcedência da ação, a juíza analisou o mérito da representação.

Decisão e Fundamentação Jurídica

A sentença baseou-se na análise dos artigos 37, §2º, da Lei nº 9.504/97, e 19, §§4º e 5º, da Resolução 23.610/19 do TSE. Esses dispositivos permitem a utilização de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que sejam móveis e não prejudiquem o trânsito de pessoas e veículos. Também determinam que as bandeiras devem ser colocadas e retiradas diariamente entre 6h e 22h.

Na análise dos autos, não ficou comprovado que as bandeiras empregadas pela coligação “Pinhão Cada Vez Melhor” estivessem dificultando a circulação. As provas apresentadas indicaram que as bandeiras eram móveis e que não houve desrespeito aos horários de colocação e retirada estabelecidos pela legislação eleitoral.

A juíza destacou ainda precedentes que reforçam a regularidade do uso de bandeiras móveis para fins de propaganda eleitoral, como no Mandado de Segurança nº 060224513 e no Recurso Eleitoral nº 06003103020206160186. Ambos confirmam a legalidade da utilização de bandeiras em vias públicas, desde que respeitadas as regras de mobilidade e não obstrução do trânsito.

Conclusão da Sentença

Diante da falta de comprovação de irregularidades, a juíza Natalia Calegari Evangelista julgou improcedente a representação. A sentença foi publicada, e as partes foram intimadas. Com isso, a coligação “Pinhão Cada Vez Melhor” não precisará retirar as bandeiras, desde que continue respeitando as normas eleitorais referentes à propaganda.


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