Redação Fato do Iguaçu
Aquele que pretende participar de processo eleitoral e exercer cargos públicos não pode exigir em relação à sua honra e intimidade os mesmos cuidados do cidadão comum, pois a vida pública e o debate democrático exigem combate de ideias e análise pública das qualidades pessoais”. Gabriel Leão de Oliveira – Juiz Eleitoral da 160ªZE
Segundo a representação, a disseminação de notícia “a desinformação” prestada pelo Fatos do Iguaçu confunde o eleitor, pois afirma que o candidato José Vitorino Prestes está inelegível, o que não é verdade, pois o candidato, até que haja trânsito em julgado da decisão, continua sendo elegível” e afirmam ser o jornal Fatos tendencioso na publicação da matéria.
Na tarde deste sábado, 24, foi publicada no Mural Eletrônico a decisão proferida pelo juiz eleitoral da 160ª ZE Gabriel Leão de Oliveira indeferindo o pedido de liminar.
Confira alguns trechos da decisão
As notícias estão juntadas aos autos, sendo manchetes típicas do Direito Constitucional a informação.
Logo, observa-se que há nítida relação entre as notícias e as eleições municipais atualmente em andamento, à medida que se menciona expressamente o candidato.
Entretanto, não basta a mera caracterização do conteúdo como eleitoral para que se verifique o impedimento à veiculação de notícias e/ou informações, especialmente quando relacionadas ao exercício de cargo público por parte do envolvido, já que em tais matérias impera o interesse público.
O direito de resposta se verifica quando há nítidas informações inverídicas, injuriosas, caluniosas ou difamatórias publicadas no jornal.
O representado exerceu cargo público e teve, efetivamente, sua inelegibilidade declarada pelo Juízo Eleitoral, sendo este fato incontroverso.
Lembrando que, conforme narrado e documentado pelo próprio autor o representado publicou, expressamente, que o candidato José Vitorino iria recorrer da decisão.
Portanto, ficou evidente que a decisão do Juízo Eleitoral é suscetível de recurso.
O direito de resposta é medida excepcionalíssima, devendo ser deferido apenas em situações que a ilegalidade/inveracidade seja patente, o que, de fato, não é a situação dos autos.
Observa-se que não existem outros elementos mencionados na inicial em questão que permitam visualizar a necessidade de ponderação entre o direito constitucional de livre manifestação e o direito à proteção da honra e intimidade da representante.
Clique AQUI e confira a decisão na íntegra:
Fatos do Iguaçu, Eleições 2020
Fatos do Iguaçu vem fazendo uma cobertura das eleições municipais de 2020 com destaque para os municípios de Pinhão e Reserva do Iguaçu com o intuito que seus leitores tenham a melhor informação com imparcialidade do processo eleitoral e também permitindo com nossas reportagens e entrevistas, que o eleitor possa conhecer um pouco mais das pessoas que vão governar e legislar nos próximos quatro anos nos dois municípios.
Não temos partido, não temos candidatos, temos sim compromisso com a boa informação.
Todas as informações que são publicadas pelo Fatos do Iguaçu estão disponíveis para o público nas páginas do TRE-Pr, do TSE – Tribunal Superior Eleitoral.