Foto: Arquivo/Fatos do Iguaçu

Tribunal do Júri de Pinhão (PR) Profere Sentença em Processo que Condenou Réu por Homicídio Simples

Redação Portal Fatos do Iguaçu


O réu Genauro Lavandoveski foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pinhão, no Paraná, em sessão realizada no dia 21 de outubro de 2025. A sentença, proferida pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri, Paula Michelle da Silva Araújo , declarou a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado e condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal , referente a homicídio simples.

O processo-crime, registrado sob o número 0002727-33.2019.8.16.0134 , teve como autor o Ministério Público do Estado do Paraná. O Conselho de Sentença votou positivamente aos dois primeiros quesitos e negativamente aos dois últimos quesitos, o que levou à condenação por homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal) e não pela qualificadora inicialmente em discussão (artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal).

Pena Aplicada e Regime Inicial

Na fase de dosimetria da pena, a magistrada fixou a pena definitiva de Genauro Lavandoveski em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Pena-Base (1ª Fase): A pena-base foi fixada em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A única circunstância judicial considerada desfavorável, ou seja, que extrapolou a essência do tipo penal, foi a das consequências do crime. A vítima, conforme consta na Certidão de Óbito, deixou um filho menor de idade, com 10 (dez) anos à época dos fatos.

Atenuante (2ª Fase): Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal) , resultando na redução da pena.

Regime Inicial: O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade foi fixado como semiaberto, em razão de o réu não ser reincidente, não possuir maus antecedentes e a pena imposta ser inferior a 08 (oito) anos.

A Juíza determinou a expedição de Guia de Execução para a formação do Processo de Execução Criminal Provisório, em regime inicial semiaberto, autorizando a imediata execução da condenação.

Outras Decisões na Sentença

A sentença também abordou outros pontos importantes:

Substituição da Pena: Foi considerada incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido ao quantum da pena e ao fato de o crime ter sido cometido com violência contra a pessoa.

Suspensão Condicional da Pena: O instituto da suspensão condicional da pena também foi considerado inaplicável devido à quantidade da pena fixada.

Reparação de Danos: A Juíza deixou de fixar valor a título de reparação de danos, apesar de o Ministério Público ter requerido a fixação em Plenário. O entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) é que a reparação de danos é indevida quando o Ministério Público não a pede expressamente no oferecimento da denúncia, em seu aditamento ou nas alegações finais.

Honorários do Defensor Dativo: Foi arbitrado o valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) em favor do advogado DR(A). DELANE SULIVAN LAUREANO (OAB-PR n. 106.0547), nomeado para atuar no processo, a ser suportado pelo Estado do Paraná.

A sentença foi dada como publicada e as partes intimadas em plenário do Tribunal do Júri. Após o trânsito em julgado, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais , e o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná deverá ser oficiado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.

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