Foto: Divulgação/TJPR

Vínculo entre ambos foi rompido quando a autora da ação, após alcançar a maioridade, foi adotada pelo padrasto

Redação Fatos do Iguaçu com Assessoria

Uma jovem e seu pai biológico procuraram a Justiça para revogar a adoção deferida anos antes ao padrasto da autora do processo. Segundo a ação, quando criança, a menina vivenciou o fim do casamento de seus genitores. Na época, o pai biológico se afastou da família, deixando de prestar assistência aos filhos. Anos depois, a mãe da garota se casou novamente e a autora do processo criou um vínculo afetivo com o padrasto, que acompanhou seu desenvolvimento e proveu assistência aos filhos da então esposa.

Ao alcançar a maioridade, a jovem buscou o consentimento do pai biológico para ser adotada pelo padrasto. Seguindo os trâmites legais, o vínculo com o genitor foi rompido e o padrasto adotou a garota. Porém, anos depois, o casamento da mãe com o pai adotivo da autora da ação acabou, o que o distanciou da adotada.

Reaproximação com o pai biológico e arrependimento

Nesse contexto, o pai biológico, arrependido por ter autorizado a adoção da própria filha, se reaproximou da garota que não desejava manter uma ligação meramente formal com o pai adotivo. O elo entre o padrasto e a adotada existia apenas em documentos civis e não era vivenciado de maneira efetiva. Assim, o genitor e a jovem buscaram a Justiça para revogar a adoção deferida anteriormente e restabelecer o vínculo jurídico entre o pai biológico e a filha. 

Em 1º Grau de Jurisdição, o pedido não foi acolhido: “Ainda que os requerentes tenham se reaproximado e reatado os laços de afeto e convivência, não é possível desfazer-se a adoção para que a requerente seja adotada pelo pai biológico”. A decisão se baseou na impossibilidade jurídica do pedido (considerando a adoção um ato irrevogável) e na proibição legal da adoção por ascendente. Os autores do processo recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em busca da concessão do pedido.

Inaplicabilidade do ECA e afetividade

Ao analisar o caso, a 11ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, concedeu a adoção pleiteada pela jovem e por seu pai biológico. 

“Um dos grandes pilares do direito de família atual é a afetividade, que deve ser considerada de modo especial pelo Judiciário nos casos que trate de conflitos envolvendo tal matéria, flexibilizando as normas, deixando de ser aplicada a letra fria da lei”, destacou o acórdão. 

A decisão de 2º Grau ressaltou que a proibição prevista no artigo 42, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) só se aplica à adoção de menores de idade, afastando-se do caso em questão, pois a adotanda era maior de 18 anos. Diz o ECA: “Art. 42, § 1º – Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”.

O acórdão reforçou “que houve expressa concordância de todos os envolvidos, pai adotivo, pai biológico, genitora e filha e que foram juntadas todas as certidões negativas hábeis a demonstrar que a alteração pleiteada não acarreta nenhum prejuízo a terceiros e que a única intenção dos autores é o restabelecimento do vínculo civil, formalizando assim, a retomada dos laços familiares”.  

 

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