Processos eletrônicos, audiências à distância sem precisarmos se deslocar para Fóruns, enfim, o mundo digital, da internet, são avanços significativos, mas ainda temos alguns gargalos burocráticos estressantes, como alguns exemplos: 1)- exigência de comprovante de endereços para até simples ações de Arrolamentos Sumários, não tendo valor endereço declarado pelas partes; 2)- necessidade de ter assinaturas de confrontantes para georreferenciamento de áreas. Por exemplo, este tem um imóvel, oriundo de divisão judicial, que para regularizar o geo há o entrave de ter que se lidar com documentos de 9 confrontantes que saíram com quinhões em divisão judicial julgada em 16/05/1968, e que são mortos e muitos sucessores e ainda desconhecidos, e há confrontantes que não colaboram (burocracia acima do direito de propriedade); 3)- o se ter deixado de lado o uso do bom senso, princípios de pragmatismo, na abertura de algumas matrículas e registros, e o deixar de lado doutrina como a seguinte: “Um princípio devem todos terem em vista, quer o Oficial de Registro, quer o próprio Juiz: em matéria de Registro de Imóveis toda a interpretação deve tender para facilitar e não para dificultar o acesso dos títulos ao Registro, de modo que toda a propriedade imobiliária e todos os direitos sobre ela recaídos fiquem sob o amparo de regime do Registro Imobiliário e participem dos seus benefícios”. (Nicolau Ballbino Filho, em sua obra Registro de Imóveis, 4ª. ed./Atlas-1978, pág. 51); 4) – Este lidou com uma subdivisão judicial iniciada em 29/08/1981, julgada em 01/08/2006 que os promoventes já faleceram e até os dias de hoje, os sucessores dos mesmos ainda não conseguiram registrar folha de pagamento expedida, por área estar dentro do perímetro urbano ter ruas dentro dela, e recurso de apelação nº. 1.607.201-8 feito em 03/08/2015 ao TJPR houve acórdão de 15/03/2017 respaldando negativa de registro (peleia e dispêndios já por quase 45 anos), e o buscado e justiça negados e dificultados por razões que a própria razão desconhece, e em que o bom senso e pragmatismo vão para as cucuias; 5) – Usucapiões também em que proprietários tabulares e confrontantes são pessoas falecidas, está havendo muito dificuldade de ações terem desenvolvimento satisfatório, pois, na prática não está fácil citar sucessores, e se tem que apresentar certidões de óbitos de falecidos, informe sobre condição de citação de sucessores, inventário e testamento, quase que numa espécie de “indústria de certidões”, e de cartéis, em que a de testamento cada custa R$96,95. E também há casos de áreas de muitos condôminos de se identificar quem figurar no polo passivo e a transcrição ou transcrições a darem origem a matrícula da área usucapida; 6)- Este em 45 anos de advocacia e dezenas de usucapiões em Pinhão, vai ter que refazer 3 por questão de interpretação formal/burocrática, e 2 deles no entendimento deste, vai ter que fazer errado para dar certo matrícula e registro.
Provimento nº. 276/2028, de 18/05/2018 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, veio para ajudar em muito, assim como a Lei nº. 13.465/2027 do REURB social e econômico, na regularização fundiária rural e urbana, respectivamente, mas há ainda muitos obstáculos a serem superados, e é um despautério, uma pouca vergonha, um Município como Pinhão não estar promovendo regularização documental de lotes por EQUIPE MULTIDISCIPLINAR e deixando associações e empresas atuarem no lugar, e a “forrarem o pala, lavarem a égua e deixarem a petiça ensaboada”, na linguagem dos gaúchos, de ganharem dinheiro fácil, na linha do título dado a uma crônica publicada na edição de 23/08/2021 do Jornal “Fatos do Iguaçu” do dia: “NÃO A BURRICE E/OPU A DESONESTIDADE”, e até os dias de hoje, ninguém disse nada desse Plano Caracu.
De 2018 para cá com o advento do Provimento nº. 276/2018, de 18/5/18 da Corregedoria da Justiça do Pr., Escritura Pública Declaratória de parcela de área de posse “pro diviso” e requerimento de estremação, passou ser possível abrir matrícula de áreas sem mais precisar reconstituir quinhão e condomínio, mas necessidade de assinatura de confrontantes, em que há muitos Espólios sem inventariante, e aí fica difícil cumprir as formalidades legais exigidas, e muitos vezes o constitucional direito de propriedade de imóveis não se materializa por essas questões burocráticas, formalidades legais muitas delas exacerbadas e que na nossa idiossincrasia não são racionais e de justiça.
(Francisco Calos Caldas, advogado, municipalista e CIDADÃO).
