Paço Municipal de Reserva do Iguaçu

Redação Fatos do Iguaçu

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Recurso de Revista interposto pelo prefeito de Reserva do Iguaçu, Sebastião Almir Caldas de Campos (gestão 2017-2020), em face do Acórdão de Parecer Prévio nº 5/20, emitido pela Primeira Câmara da Corte. Com a nova decisão do TCE-PR, as contas de 2017 desse município da Região Sudeste foram consideradas regulares com ressalva.

 O motivo da decisão anterior, pela irregularidade da Prestação de Contas Anual (PCA), havia sido a falta de encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), emitido pelo então Ministério da Previdência Social, e a falta de comprovação da realização de audiência pública para avaliação das metas fiscais do terceiro quadrimestre do exercício de 2016.

No recurso, Campos afirmou ter recebido a prefeitura em “cenário caótico” da gestão anterior e que, juntamente com o regime próprio de previdência social (RPPS) do município, está tomando medidas para que a situação referente ao CRP se regularize. Além disso, anexou ao processo uma cópia do acordo de parcelamento dos repasses, com o pagamento devidamente em ordem.

Devido à falha em relação ao CRP não ter se iniciado durante a gestão atual, por Campos ter anexado o comprovante referente ao parcelamento no processo e pelo documento também estar disponível para consulta no site da Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, converteu a irregularidade em ressalva.

A falha relativa ao atraso na audiência para análise das metas fiscais de 2016 também foi ressalvada. Isso porque a gestão anterior à do atual prefeito não havia disponibilizado informações contábeis e financeiras suficientes para realizar o levantamento das metas no período correto.

O relator entendeu que, mesmo que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) defina que a audiência devesse ser realizada até fevereiro de 2017, o atraso é compreensível pela dificuldade do gestor em reunir as informações necessárias para sua realização. Outro ponto levantado foi que, apesar de a análise ocorrer só em 27 de novembro de 2017, a sessão aconteceu assim que os dados foram obtidos. Além disso, o Tribunal não identificou dano ao erário ou má-fé por parte do prefeito.

Na decisão anterior, o TCE-PR havia ressalvado o atraso de oito dias na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do quinto bimestre de 2017 e como esse ponto não foi contestado no recurso, o parecer pela ressalva se manteve.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão ordinária nº 24/2020 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência em 19 de agosto. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 365/20 – Tribunal Pleno, veiculado em 27 de agosto, na edição nº 2.370 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Reserva do Iguaçu. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

Fonte: TCE-PR

Clique  👉 AQUI  e baixe o aplicativo da WEB RÁDIO FATOS

Compartilhe

Veja mais