Forum da Comarca de Pinhão

Redação Fatos do Iguaçu

Luciano Lara Zequião, Juíz de Direito  da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Pinhão, cancelou o júri marcado para o dia 18 de março de 2021 para o julgamento do réu José Arildo Marom e remarcou para o dia 18 de maio de 2021.

Confira os motivos:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE PINHÃO
VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PINHÃO – PROJUDI
Rua XV de Dezembro, 157 – Jardim Mazurechen – Pinhão/PR – CEP: 85.170-000 – Fone: 42-3677-1204 –
E-mail: [email protected]


Autos nº. 0002859-90.2019.8.16.0134
Processo: 0002859-90.2019.8.16.0134
Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri
Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica
Data da Infração: 22/10/2019
Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA-PINHÃO
Vítima(s): FRANCIELY APARECIDA TAVARES
Réu(s): JOSE ARILDO MARON


I – Avoquei os autos.

II – Considerando que: a) o Decreto Judiciário nº 103/2021 determinou o retorno do Poder Judiciário paranaense à Fase 01 da retomada dos trabalhos presenciais; b) na Fase 01 é permitida, mas não obrigatória, a realização de sessões do Tribunal do Júri nos casos de réu preso; c) houve uma escalada do número de casos de COVID-19 no país inteiro nos últimos dias, decorrente, dentre outros fatores, da disseminação da variante P1 do SARS-CoV2; d) no Estado do Paraná, conforme dados do informe epidemiológico publicado em 14.03.2021, já há 756.604 casos da doença, com 13.478 óbitos; e) no Município de Pinhão, sede desta Comarca, há registros de 907 casos oficiais de COVID-19, descontada a subnotificação, sendo que 143 deles se encontram ativos neste momento; f) há iminente colapso do sistema de saúde no Estado do Paraná[1], com lotação das UTIs destinadas a pacientes portadores de COVID-19; g) em virtude do colapso iminente houve a decretação de lockdown no Município de Curitiba, com a consequente edição do Decreto Judiciário nº 151/2021, pelo qual houve a suspensão dos prazos processuais em todo o Estado até 19.03.2021; h) diante de todo este cenário, mostra-se ao mínimo recomendável, senão necessária, a realização de esforço conjunto por parte de todas as autoridades no sentido de interromper a propagação do SARS-CoV2 e suas variantes; i) a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri importaria inevitável aglomeração de partes, testemunhas, advogados, servidores, policiais, membros do Ministério Público, jurados e este julgador, com risco à saúde de todos e respectivos familiares; j) tratando-se de caso de repercussão social, há também risco de aglomerações no entorno do fórum antes e durante a sessão de julgamento, causando ainda mais risco à saúde da população; k) não se mostra possível a realização da sessão de julgamento de forma virtual, pois o
pressuposto primeiro do julgamento perante o Tribunal do Júri é a garantia da incomunicabilidade dos jurados, garantia essa que não se pode alcançar por meio de sessão de julgamento virtual, redesigno a sessão de julgamento para o dia 18 de maio de 2021, às 09h00min.
III – Comuniquem-se as partes imediatamente.
IV – Providências necessárias. Intimem-se.

[1] https://paranaportal.uol.com.br/cidades/beto-preto-parana-colapso-covid-19/

Pinhão, 15 de março de 2021.
Luciano Lara Zequinão
Juiz de Direito

 

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