Aposentadoria rural

Previdência tem duas categorias de segurados para produtores rurais. Veja os requisitos e as regras para cada uma

Redação Fatos do Iguaçu com Assessoria

Promulgada pelo Congresso Nacional em novembro do ano passado, a Reforma da Previdência não trouxe mudanças no processo de aposentadoria do produtor rural. Para que não se tenha surpresas às vésperas de entrar com o pedido do benefício previdenciário, o Sistema FAEP/SENAR-PR orienta o produtor rural que se antecipe a discussão e que, principalmente, se organize para a aposentadoria de forma segura. Para facilitar esse processo, preparamos este pequeno guia. 

Segurado especial 

Uma das categorias em que o produtor rural pode se enquadrar é a de segurado especial. Nesta faixa, ele se aposenta com idade mínima de 60 anos, em caso de homens, e de 55 anos, se mulheres. Para isso, o agropecuarista precisa comprovar com documentos que exerceu atividade rural pelo período mínimo de 180 meses – ou seja, 15 anos. “O produtor precisa apresentar documentos que comprovem que ele exerceu a atividade em cada um desses anos”, alerta o técnico Eleutério Czornei, do Departamento Jurídico do Sistema FAEP/SENAR-PR. 

Para se enquadrar como segurado especial, o produtor precisa atender a alguns requisitos. A atividade precisa ser exercida individualmente ou em regime de economia familiar, em propriedade rural de até quatro módulos fiscais. No Paraná, a média de cada módulo fiscal é de 18 hectares. Para saber a área de um módulo fiscal no município, consulte o sindicato rural local. 

Além disso, para obter esse enquadramento, o produtor rural não pode ter empregados, nem outra fonte de renda. Há algumas exceções. A legislação permite que o agropecuarista contrate diaristas e/ou trabalhadores temporários, por um período de 120 dias homem/ano. Na prática, isso quer dizer que o produtor pode contratar uma pessoa por 120 dias em cada ano. Se precisar contratar dois empregados, eles podem laborar trabalhar por 60 dias. Se forem três contratados, o período cai para 40 dias. E assim, sucessivamente. 

Da mesma forma, o produtor rural pode exercer atividade remunerada, registrada em carteira, pelo período de 120 dias por ano. “Se ele se dedica a uma atividade que, em determinado período do ano, não tem demanda, o produtor pode, por exemplo, desenvolver um trabalho remunerado na cidade, desde que não ultrapasse o período previsto em lei”, ressalta Czornei. “Por outro lado, como não pode ter outra fonte de renda, ele não pode, por exemplo, arrendar parte da propriedade”, acrescenta. 

Contribuinte individual 

Os produtores rurais que exercem a atividade em propriedades maiores que quatro módulos fiscais e/ou que têm empregados fixos e/ou por períodos superiores aos definidos na legislação, são classificados como contribuinte individual da previdência. Os cidadãos enquadrados neste modelo podem se aposentar com idade mínima de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher. “Este contribuinte deve recolher contribuição previdenciária mensal. A esposa do produtor enquadrado nesta categoria, se quiser se aposentar, também precisa recolher sua contribuição”, aponta Czornei. 

Preparação 

O técnico do Departamento Jurídico enfatiza a necessidade de o produtor rural se preparar para a aposentadoria, reunindo a documentação necessária para comprovar seu enquadramento na categoria. Para comprovar o exercício da atividade, por exemplo, valem contratos, bloco de notas, notas fiscais de mercadorias e insumos, documentos referentes à entrega (venda) de sua produção, Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), entre outros (consulte a lista completa de documentos no sindicato rural). 

“O produtor não pode pensar na aposentadoria só quando estiver perto de dar entrada no pedido do benefício. O ideal é que ele se prepare, que veja com antecedência em que condição se encaixa e, principalmente, que vá juntando a documentação ou recolhendo a contribuição. Em caso de dúvidas, o produtor deve procurar o sindicato de seu município”, ressalta Czornei. 

Categorias previdenciárias 

Veja as duas categorias em que o produtor rural pode se enquadrar e os requisitos de cada uma: 

Segurado Especial 

Idade mínima: 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) Tempo de atividade rural: 180 meses Condições da propriedade: área de até quatro módulos fiscais, não utilizar empregados* e não pode ter outra fonte de renda** 

*Pode contratar diarista ou trabalhador temporário por 120 dias por ano 

**Pode exercer atividade remunerada por 120 dias por ano 

Contribuinte individual 

Idade mínima: 65 anos (homem) e 62 anos (mulher) Tempo de atividade rural: 180 meses Tempo de contribuição: 180 meses Condições da propriedade: com área superior a quatro módulos fiscais ou que utilize empregados Em caso de dúvidas ou para saber que documentos podem ser usados para comprovar atividade rural, entre em contato com seu sindicato rural.

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